Ministro nega trâmite a mandado de segurança contra PEC da Vaquejada

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34802, impetrado com medida cautelar, contra o rito da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 304/2017 (PEC da Vaquejada). Segundo o relator, a própria jurisprudência do STF impede a atuação da Corte em matéria de âmbito interno do Legislativo.

O autor do MS, deputado federal Marcelo Henrique Teixeira Dias (PR-MG), sustentava, em síntese, que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, ao incluir em pauta a PEC 304/2017 sem analisar questão de ordem formulada por ele, feriu seu direito líquido e certo à participação em processo legislativo, em violação a normas constitucionais, legais e regimentais. O deputado explicou no MS que a mencionada PEC pretende derrogar o artigo 225, parágrafo 1°, inciso VII, da Constituição Federal (CF), que veda a imposição de práticas cruéis contra animais, por meio de acréscimo de novo parágrafo, o qual passará a permitir os maus tratos desde que travestidas de manifestações culturais.

O parlamentar alegou também que a PEC apresenta inúmeros vícios insanáveis, supostamente registrados ao longo de sua tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Argumentou que a PEC 304/2017 tem origem na PEC 50/2016, proposta no Senado 13 dias após o STF declarar, no julgamento da ADI 4983, a inconstitucionalidade de lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada por afronta ao mesmo dispositivo constitucional (artigo 225, parágrafo 1°, inciso VII, da CF).

Segundo o deputado, durante a tramitação no Senado foi aprovado, sem nenhuma fundamentação, o Requerimento 920/2016, a fim de estabelecer um rito excepcional à PEC 50/2016, o que violaria os artigos 1º, inciso II, 5º, inciso XXXV, e 37, caput, todos da CF.

Conforme o deputado, ele levou ao conhecimento do presidente da Câmara “a inobservância, pelo Senado Federal, do prazo mínimo de 5 dias úteis entre os dois turnos de votação naquela Casa, uma vez que ambas as votações foram no dia 14 de fevereiro de 2017, com apenas meia hora entre um e outro turno”. O requerimento, entretanto, foi indeferido.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski informou que o parlamentar solicitou o deferimento de liminar para suspender a discussão e votação da PEC 304/2017, agendada para 10 de maio de 2017, e que o mandado de segurança foi impetrado no mesmo dia, tendo sido distribuído ao ministro apenas às 18h33, impedindo apreciação da matéria naquela data. No dia seguinte, o impetrante peticionou informando que a PEC 304/2017 foi aprovada em 1° turno, com determinação de encaminhamento para votação em 2° turno.

Ao decidir, o ministro reconheceu a legitimidade dos membros do Congresso Nacional para impetrar MS objetivando a defesa de seu direito público subjetivo à participação em devido processo legislativo constitucional. Porém, quanto ao mérito do presente mandado de segurança, o ministro Ricardo Lewandowski consignou que no regime republicano “há uma partilha do poder, de forma horizontal”, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (artigo 2º, da CF).

Com fundamento nesse princípio constitucional, o relator afirmou que a orientação jurisprudencial da Corte estabelece que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional “revestem-se de natureza interna corporis, que refogem à revisão judicial”.

Dessa forma, o relator avaliou que não seria possível avançar no MS para discutir se, ao dar uma tramitação especial à PEC, os parlamentares “aplicaram bem ou mal as normas regimentais”. Além disso, ele destacou que a jurisprudência do Supremo já assentou que a Constituição Federal não estabelece o intervalo entre os turnos de votação no exame da proposta de emenda à Constituição. Esse é o caso do julgamento da ADI 4357.

Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao mandado de segurança, prejudicado o pedido liminar, por entender que o MS deve ser extinto tendo em vista que a própria jurisprudência do STF impede ingerência da Corte em matéria de “âmbito estritamente doméstico do Legislativo”.

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