Ministra suspende bloqueio de R$ 74,5 milhões em contas do Estado de Minas Gerais

A relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que o bloqueio de valores pela União poderia inviabilizar o pagamentos de obrigações financeiras fundamentais do estado, como salários de servidores e gastos com serviços essenciais.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3235 para determinar que a União se abstenha de bloquear R$ 74,5 milhões das contas do Estado de Minas Gerais em decorrência da execução de contragarantias contratuais. Em sua decisão, a relatora determinou ainda a restituição, pela União, de valores que tenham sido eventualmente bloqueados e a suspensão de restrições que impeçam o estado de obter novos financiamentos.

Na ACO, o Estado de Minas Gerais explicou que, como não realizou em fevereiro o pagamento de parcelas correspondentes a seis contratos de empréstimo e financiamento com instituições financeiras, a União implementou o pagamento e, por força das cláusulas contratuais, determinaria o bloqueio de recursos do estado a partir da próxima sexta-feira (8). O governo mineiro narrou a situação de penúria e necessidade econômico-financeira vivenciada pelo estado, agravada pela tragédia ocorrida recentemente em Brumadinho. Alegou também que estão em andamento providências para sanar suas contas públicas, como a manifestação formal de aderir ao programa de recuperação fiscal da União (Lei Complementar 159/2017), tendo já recebido missão técnica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para coletar dados e informação para o procedimento. Pediu que o caso fosse tratado sob a ótica da necessidade de diálogo e cooperação.

Suspensão

A ministra Rosa Weber observou que o perigo da demora estava configurado diante do prejuízo financeiro iminente em razão dos futuros bloqueios a serem efetuados pela União em decorrência da execução contratual. “O presente caso traz situação de extrema gravidade em confirmados os fatos apresentados na [petição] inicial, a implicar risco de inviabilização de pagamentos de obrigações financeiras como salários de servidores, além dos demais gastos com serviços essenciais”, disse.

A relatora salientou que a situação do estado não é desconhecida, tendo em vista que recentemente houve o deferimento de tutela antecipada na ACO 3233, de relatoria do ministro Luiz Fux, em que suspendeu o bloqueio pela União de R$ 612,5 milhões. “O que se constata, infelizmente, é que a dívida do estado autor é bem mais ampla do que o objeto da ação, a justificar tratamento análogo àquele já conferido”, disse, referindo-se à decisão do ministro Fux.

Ela lembrou ainda que a cooperação entre União e estados, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal, no equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, passa, no caso das finanças públicas, pela possibilidade da recuperação fiscal do estado. E esse propósito, segundo verificou, já foi demostrado pelo ente federado.

Ao suspender a execução de contragarantias contratuais pela União em decorrência dos contratos descritos na petição inicial, a relatora também abriu prazo de 30 dias para que a União apresente contestação e se manifeste sobre o interesse em buscar composição amigável para resolver o litígio, por meio da remessa dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).

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