A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 10636, ajuizada pelo Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação do ente federativo ao pagamento de dívidas trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. A decisão monocrática revogou liminar concedida em 2010 pela ministra Ellen Gracie (aposentada), então relatora, que suspendera os efeitos do acórdão questionado.
Na ação originária, a Justiça do Trabalho considerou o estado como responsável indireto por verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Pontual Serviços Gerais Ltda. No último recurso, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento e manteve a condenação com base na jurisprudência daquela corte.
A ministra Rosa Weber fundamentou sua decisão no julgamento, pelo STF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. A Corte entendeu ser inviável a aplicação da responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos contratos de terceirização firmados com base na Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Contudo, como esclarece a relatora, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, considerado constitucional pelo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade nas hipóteses de flagrante culpa do ente público – como no caso de omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado.
Na reclamação do Estado de Sergipe, segundo a ministra, não cabe a alegação de imputação automática da responsabilidade subsidiária, como mera consequência do descumprimento da lei por parte da prestadora de serviços. “A decisão reclamada, na linha da jurisprudência desta Corte, encontra-se fundada em aspectos fáticos do caso concreto, com o registro da omissão da administração pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam”, assinalou.
Uma vez configurada a falha no cumprimento das normas fiscalização do contrato – “de observância obrigatória” –, a relatora concluiu estar caracterizada a chamada culpa in vigilando, o que afasta a alegação de afronta à ADC ou à Súmula Vinculante 10 do STF (que condiciona a declaração de inconstitucionalidade ao exame do plenário ou órgão especial de tribunais).
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