Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma com proventos da graduação superior

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, assegurando ao autor a reforma “com proventos correspondentes ao soldo da mesma graduação que possuía na ativa”.

A União apelou se insurgindo contra o deferimento da tutela de urgência, pedindo que seja rejeitado o pedido sob o fundamento de que o militar é temporário e a incapacidade é apenas para as atividades da caserna. Afirma que, após o acidente, foram garantidos os afastamentos e tratamentos necessários, sendo mais adequada, no caso, a adoção do instituto do encostamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, registrou que o acidente e a relação com as lesões permanentes do militar foram reconhecidos pela administração, por meio de Atestado de Origem, tendo a última Inspeção de Saúde anterior ao ajuizamento enquadrado o Apelado como “Incapaz C” (incapacidade definitiva/irrecuperável por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar), conclusões coincidentes com as da perícia realizada em Juízo.

“Inexistindo, portanto, questionamentos acerca da incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar, e o nexo de causalidade com o acidente em serviço, configura-se o direito à reforma, devendo ser a sentença confirmada, inclusive na parte em que antecipados os efeitos da tutela”, concluiu o magistrado em seu voto.

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, assegurando ao Autor a reforma “com proventos correspondentes ao soldo da mesma graduação que possuía na ativa”.

2. Não se controverte acerca do acidente sofrido em serviço, assim também sobre o nexo de causalidade com as sequelas que acarretam a incapacidade definitiva para os serviços da caserna. O acidente e a relação com as lesões permanentes do militar foram reconhecidos pela Administração Castrense, por meio de Atestado de Origem, tendo a última Inspeção de Saúde anterior ao ajuizamento enquadrado o Apelado como “Incapaz C” (incapacidade definitiva/irrecuperável por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar), conclusões coincidentes com as da perícia realizada em Juízo.

3. A adequada interpretação das normas insertas no Estatuto dos Militares confere ao militar temporário que, acometido de acidente em serviço, se torna definitivamente incapaz para o serviço castrense, o direito à reforma, encontrando tal compreensão respaldo no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ nos EREsp 1123371/RS (Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).

4. Configurado o direito à reforma, deve ser a sentença confirmada, inclusive na parte em que antecipados os efeitos da tutela.

5. Atualização monetária e juros de mora devem incidir conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).

6. Descabe alterar os honorários advocatícios, uma vez que o valor arbitrado não se mostra excessivo e a estipulação com base no valor da causa – a condenação imposta não contempla parcelas anteriores à sentença – resultaria importância superior (reformatio in pejus). A verba deve ser, no entanto, majorada em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

7. Apelação desprovida.

A decisão foi unânime.

Processo 0010278-35.2013.4.01.3300

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