Médica cubana pode se inscrever em edital de reincorporação do Programa Mais Médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu autorizar a inscrição de uma médica cubana de 40 anos, residente em Apiúna (SC), em edital do Programa Mais Médicos. O programa havia sido encerrado em 2019, com a suspensão do acordo entre o Governo Federal e a Organização Mundial da Saúde (OMS). A iniciativa foi retomada devido à pandemia de Covid-19, tendo o Ministério da Saúde publicado edital para reincorporação dos profissionais que foram desligados de suas funções após o rompimento do acordo. A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 10/8.

No processo, a autora alegou que não conseguiu realizar sua inscrição no período em que o edital estava aberto, pois não encontrou seu nome na lista de médicos aptos para a reincorporação, divulgada pela Organização Panamericana da Saúde (OPAS).

A mulher ajuizou a ação contra a União, requisitando, em tutela de urgência, o direito de inscrição, mesmo com o prazo já encerrado. Segundo ela, os requisitos para a inscrição seriam: o trabalho no Programa antes do encerramento; o desligamento dele devido ao rompimento do acordo; a permanência no território brasileiro até a publicação da MP n° 890/2019, que criou o Programa Médicos pelo Brasil, substituindo o Mais Médicos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, entendendo que a autora não se encaixava no terceiro requisito, não tendo permanecido no Brasil até a data referida.

A médica recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que permaneceu no território nacional, mantendo residência durante o prazo de vigência na MP n° 890/2019, tendo inclusive constituído família no Brasil. A autora apresentou comprovante de residência e certidão de casamento.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, deu provimento à tutela de urgência, com o entendimento de que, não somente a médica cumpriu os requisitos para a inscrição, mas também levando em consideração a crise sanitária que o país enfrenta por causa da pandemia, não sendo razoável o impedimento da inscrição de um médico intercambista no Programa. Na votação do colegiado, a 3ª Turma seguiu o posicionamento da relatora e deu provimento ao recurso.

Tessler destacou que “deve ser considerado que, em regra, não cabe a intervenção do Judiciário em processo seletivo, para desconsiderar o critério eleito pela autoridade competente, só podendo ser substituído por outro quando existir ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente. No presente caso, os requisitos do edital descrevem o que determina o artigo 23-A da Lei n° 12.871/2013, que originou o Programa Mais Médicos”.

“Entretanto, diante da gravidade da pandemia de Covid-19, não se demonstra razoável impedir que o médico intercambista manifeste seu interesse na reincorporação do Projeto Mais Médicos, principalmente se demonstrou reunir os requisitos para participação no projeto”, concluiu a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAIS MÉDICOS. REINCORPORAÇÃO. EDITAL SAPS/MS Nº 9, DE 26 DE MARÇO  DE 2020- 20º CICLO.

  1. Reconhecido o direito da agravante de realizar sua inscrição no chamamento público de médicos intercambistas, oriundos da cooperação internacional, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, acrescido pelo art. 34 da Lei nº 13.958/2019, e Edital SAPS/MS nº 9, de 26 de março de 2020, independentemente de seu nome constar nas listas divulgadas pela Secretaria de Atenção Primária a Saúde do Ministério da Saúde.

  2. A demandante comprova que estava vinculada ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e que foi dele desligada em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o órgão cubano e a Organização Pan-Americana da Saúde. Mesmo que porventura tenha embarcado em regresso ao seu país de origem, comprovou manter residência permanente no Brasil, quando da entrada em vigor da Medida Provisória nº 890/2019, conforme Carteira de Registro Migratório juntada no evento 1, INIC1, fl.12. Ainda, a recorrente constitui entidade familiar com um brasileiro, conforme escritura certidão de casamento juntada com a inicial do agravo.

  3. Há que se sobrelevar tratar-se de fase de mero interesse de participação dos profissionais na seleção pública ao projeto Mais Médicos Brasil, a qual não gera direito à participação, havendo ulterior análise administrativa de validação da manifestação do interesse (conforme item 3.9 e 5.1/5.4 do Edital nº 9/2020 – evento 1, EDITAL20).

Nº 5025889-81.2021.4.04.0000

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