A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma ex-sócia de uma empresa, que pediu a retirada de seu nome dos cadastros do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC)/Serasa, por conta de empréstimos bancários celebrados com a Caixa Econômica Federal (CEF), assinados por ela como avalista. Ela pediu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Na apelação, a mulher alegou que saiu da empresa em 2014 e vendeu as suas quotas para a nova sócia, mas em consulta ao SPC/Serasa constatou a existência de quatro anotações restritivas de crédito propostas pela CEF. Ela argumentou que o financiamento foi contraído pela própria empresa e nunca exerceu qualquer cargo de administração quando era sócia.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a sentença está correta ao considerar a responsabilidade solidária da ex-sócia pelo pagamento da dívida.
Segundo o magistrado, em caso similar, o TRF1 decidiu que “não obstante a saída do sócio da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante a instituição a substituição do garantidor da dívida”.
Em seu voto, o desembargador federal destacou que “conforme se extrai dos autos, os contratos de financiamento bancário que embasaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram por ela subscritos, na condição de avalista, em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento das dívidas assumidas”.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SÓCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ASSINOU OS CONTRATOS BANCÁRIOS NA QUALIDADE DE AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em caso similar, decidiu este Tribunal: “Não obstante ter havido a retirada do autor da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão-somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante a instituição credora a substituição do garantidor da dívida” (AC 0027063-15.2003.4.01.3400, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 09.04.2013).
2. Hipótese em que, conforme se extrai dos autos, os contratos de financiamento bancário que embasaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram por ela subscritos, na condição de avalista, em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento das dívidas assumidas.
3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, que se mantém.
4. Apelação da autora não provida.
Processo 0015849-79.2016.4.01.3300