Desmembramento de tema de repercussão geral suspenso pelo STF não viola direito de empresa

Não é possível questionar, por meio de mandado de segurança, a autuação do novo processo.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pela Belém Bioenergia Brasil S.A. contra a autuação de um novo processo, a fim de suspender a tramitação apenas da parte relativa às horas de deslocamento, tema em que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento das ações. Para a SDI-2, a medida pode ser questionada por outro tipo de recurso.

Suspensão nacional

Na ação, ajuizada em novembro de 2018, o trabalhador rural pleiteava o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, tempo à disposição, intervalo obrigatório, adicional de insalubridade e tempo de deslocamento. Em maio de 2018, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel do Pará (PA) acolheu diversos pedidos, entre eles o de pagamento das horas in itinere. Cerca de um mês depois, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema, até a decisão do STF em recurso com repercussão geral reconhecida.

Desmembramento

Ao examinar os recursos ordinários da empresa e do trabalhador rural, o desembargador presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou que o juízo de primeiro grau desmembrasse o processo, para que apenas a parte relativa às horas de trajeto fosse sobrestado. Segundo o magistrado, as demais parcelas em discussão não têm relação com o tema de repercussão geral no STF e, com base no princípio da razoável duração do processo, seu processamento deveria prosseguir.

Mandado de segurança

Contra a determinação de nova autuação, a Belém Bioenergia impetrou o mandado de segurança, rejeitado pelo TRT, por considerá-lo incabível. Segundo o Tribunal Regional, a decisão poderia ser questionada por meio de recurso próprio (no caso, uma reclamação correicional para combater suposto erro de procedimento). Ainda de acordo com o TRT, não há direito líquido e certo a ser resguardado.

Prejuízos irreparáveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, reiterou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da  SDI-2. Na sua avaliação, a Belém Bioenergia, além de não ter demonstrado o risco de dano irreparável, dispõe de meio recursal próprio para questionar a decisão.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO À VARA DE ORIGEM, COM NOVA AUTUAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TEMA HORAS IN ITINERE, E APROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MOTIVADA PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633, DO STF, QUE ESTABELECEU A SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE TRATEM DA PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PARCELA EM DEBATE. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional praticado pelo Desembargador Relator do recurso ordinário do processo matriz, que determinou o retorno dos autos de recurso ordinário à instância de origem apenas em relação ao pedido de horas in itinere, bem como nova autuação apenas em relação a esse tema. O ato refutado foi alicerçado na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de Temas de Repercussão Geral), que determinou a suspensão dos processos que tratem da prevalência da negociação coletiva sobre os dispositivos de lei que regem a matéria.

2. O Tribunal Regional indeferiu liminarmente a petição inicial nos termos dos arts. 5º, I, e 10 da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST.

3. Com efeito, a pretensão da parte impetrante que se originou de decisão monocrática do relator do recurso ordinário, impedindo o julgamento de parte do mérito do recurso ordinário, comporta meio recursal próprio.

4. Logo, não sendo hipótese de decisão teratológica e não demonstrado que a impetrante esteja prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na medida a justificar a flexibilização da diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-2 desta c. Corte. Decisão recorrida que se mantém. Precedentes.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-147-81.2020.5.08.0000

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