Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da empresa de telefonia Oi Móvel S/A contra decisão que a obrigou a providenciar licença ambiental para uma Estação Rádio-Base (ERB) localizada no município de Ananás (TO). As ERBs são estruturas compostas por antenas e transmissores que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia.
O caso teve início em ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins contra a Oi, a partir de notificação do Naturatins, órgão ambiental do estado. De acordo com o órgão, o processo para a renovação da licença havia sido arquivado devido ao descumprimento de notificações por parte da Oi.
Em primeiro grau, uma liminar determinou que a operadora apresentasse em 45 dias toda a documentação necessária ao desarquivamento do processo, sob pena de multa diária.
Normas não proíbem licença ambiental local
A empresa recorreu, argumentando que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) dispensam a obtenção de licença ambiental para instalação e operação das ERBs. Afirmou ainda que tinha autorizações para exercer suas atividades, expedidas pelo município e pela Anatel.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou que as normas citadas não proíbem a concessão de licenças pelos órgãos locais, como o Naturatins. Para o TJTO, o artigo 7º da Lei 13.116/2015 não afasta a necessidade de obtenção de licenças junto aos órgãos públicos locais, inclusive os ambientais. Além disso, a autorização dada pelo município não seria licença ambiental, mas apenas um alvará de funcionamento, condicionado ao cumprimento das exigências legais em vigor.
Também foram rejeitados os embargos de declaração nos quais a empresa alegou omissão do TJTO por não ter apreciado todos os argumentos e provas apresentados.
No recurso dirigido ao STJ, a operadora apontou violação de vários dispositivos de lei federal, sustentando que a ERB não exige licenciamento ambiental, porque não seria atividade poluidora, e que compete unicamente à União, por meio da Anatel, regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações.
Não é cabível recurso especial contra decisão liminar
Ao analisar o pedido da Oi, a ministra Assusete Magalhães, relatora, entendeu que não houve omissão da corte local, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas de forma completa e fundamentada.
Além disso, a ministra considerou que “a recorrente apontou violação a vários dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo quanto a eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de urgência deferida”.
Segundo ela, “não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indicam como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária”. Isso porque – esclareceu –, na análise da liminar, “esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança”, o qual pode vir a ser confirmado ou revogado na sentença definitiva de mérito.
Por outro lado – continuou a relatora –, rever os critérios adotados para a concessão da liminar exigiria reexame das provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7).
Leia o acórdão no REsp 1.931.014.