A mudança foi considerada alteração contratual ilícita.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o direito adquirido de seus empregados ao feriado na quinta-feira da Semana Santa, concedido pela empresa por mais de 15 anos. Segundo o colegiado, o fato de apenas a sexta-feira ser prevista como feriado na legislação não exclui a possibilidade de acréscimo do dia anterior, por meio de cláusula contratual tácita mais benéfica.
Feriado
Durante 15 anos, a Energisa havia adotado a prática de dispensar os empregados do expediente na quinta-feira da Semana Santa. Em 2014, por meio de uma circular, a folga foi suprimida, levando o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica no Estado de Sergipe a ajuizar a reclamação trabalhista visando ao seu restabelecimento.
Direito adquirido
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reconheceram que os empregados admitidos até abril de 2014, quando foi editada a circular, tinham direito ao feriado. Segundo o TRT, a condição mais benéfica concedida pelo empregador, ainda que não haja exigência legal nesse sentido, não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
No recurso de revista, a Energisa sustentou que a concessão da folga se tratava de mera liberalidade e que a decisão acarretaria discriminação dos empregados não abrangidos por ela.
Base contratual
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Assim, a folga, mesmo sem previsão em norma coletiva ou na lei, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até a sua supressão. “Eles vivenciaram essa realidade, e o benefício não pode ser excluído”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal , bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que o recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
JUSTIÇA GRATUITA. Os arestos transcritos são inespecíficos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
FERIADO. Deixa-se de apreciar a insurgência, porque o recurso de revista foi admitido na origem, no tópico.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional manteve a concessão dos honorários advocatícios com fulcro na Súmula 219, III, do TST e no fato de que consta a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos pelo sindicato. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se amolda a Súmula 219, III, do TST e à OJ 304 da SbDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. O Tribunal Regional, no aspecto, não apreciou a lide sobre o enfoque da obrigação de o Sindicato apresentar o rol de substituídos para propor ação, razão pela qual a insurgência carece do prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. FOLGA CONCEDIDA POR 15 ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Hipótese em que a reclamada concedeu, por liberalidade e por quinze anos, a concessão da quinta-feira da semana santa como feriado aos seus empregados. Em 10/04/2014, suprimiu o beneficio por circular. Neste sentido, irretocável a decisão regional que reconheceu o direito adquirido dos empregados admitidos até 10/04/2014, em razão de direito adquirido. Com efeito, o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. O fato de existir legislação prevendo feriado apenas na “sexta-feira santa“, não exclui a possibilidade de acréscimo, por cláusula contratual tácita mais benéfica, da quinta-feira anterior. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 1°, IV e 5°, caput e XXXVI, da CF, 2° da CLT, 2° da Lei n° 9.093/95, porque a condição mais favorável ofertada pelo empregador, mesmo sem norma coletiva ou previsão legal, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até 10/04/2014, não podendo ser excluído o benefício, sob pena de ofensa ao direito adquirido do art. 5°, XXXVI, da CF e da vedação da alteração contratual ilícita do art. 468 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-459-79.2015.5.20.0006