Em razão de alegadas avarias sofridas em seu imóvel residencial localizado no Município de Salto da Divisa/MG decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi/BA que foram agravados por omissão do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, uma mulher ingressou em Juízo pedindo indenização por danos morais e matérias, mas o juiz sentenciante entendeu pela ocorrência da prescrição, vez que passados mais de três anos entre os danos e a interposição da ação.
Acrescentou o magistrado sentenciante que também venceu “o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública. Certo, pois, que mesmo considerando o citado reconhecimento administrativo de danos causados pela ITAPEBI (2005), sendo, em tese, omisso o Ibama em seu dever de fiscalizar, os danos são anteriores a 2005, conforme se extrai da própria petição inicial”.
A autora interpôs apelação alegando que a influência das ações da Itabepi Geração de Energia Elétrica S/A no desgaste dos imóveis é contínua e vai além da fase de instalação do empreendimento, e acrescenta que o processo administrativo de licenciamento ambiental continua em curso no Ibama.
Sustenta que o início do prazo prescricional é a data em que a lesão e seus efeitos são constatados e pede a reforma da sentença, com o julgamento do mérito, ou sua anulação, com a determinação de perícia técnica.
O processo foi jugado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a relatoria coube ao desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que votou por não acatar as alegações da apelante. O magistrado entendeu que não houve qualquer ato ou omissão imputada ao Ibama na petição inicial que possa vincular a autarquia aos alegados danos ao imóvel da parte autora, apenas a alusão genérica a “falhas” no processo de licenciamento ambiental, tais como a indevida delegação de competência aos órgãos estaduais e a alegada falta de análise técnica.
Segundo o magistrado, a Lei 8.987/1995 dispõe que incumbe à concessionária de serviço público a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25).
No caso, concluiu o relator, a legitimidade do Ibama para responder pelos alegados danos ao imóvel da parte autora não está caracterizada. Supostas falhas no licenciamento ambiental do empreendimento não têm o condão de responsabilizar a autarquia pelos danos nos imóveis dos moradores do Município de Salto da Divisa/MG.
O recurs
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USINA HIDRELÉTRICA DE ITAPEBI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIAS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AUTARQUIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
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Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de avarias em imóvel residencial de sua propriedade, decorrentes, segundo alega, da construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi e de falhas no licenciamento ambiental levado a efeito pelo IBAMA.
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A Lei n. 8.987/1995 dispõe que incumbe à concessionária de serviço público a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25).
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A jurisprudência da Sexta Turma estabeleceu que “é de responsabilidade da concessionária a indenização pelos danos advindos da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração do serviço concedido” (TRF1, AG 0052809-06.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 13/03/2018) e que “carecem de legitimidade passiva a União e o IBAMA para integrarem o polo passivo do feito em ação indenizatória movida por particular contra concessionária de serviço público” (TRF1, AG 0019961-97.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 22/05/2017). Também nesse sentido julgados da Quinta Turma, declinados no voto.
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No caso dos autos, a legitimidade do IBAMA para responder pelos alegados danos ao imóvel da parte autora não está caracterizada. Supostas falhas no licenciamento ambiental do empreendimento não têm o condão de responsabilizar a autarquia pelos danos nos imóveis dos moradores do Município de Salto da Divisa/MG.
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Reconhecida a ilegitimidade do IBAMA para compor o polo passivo, com sua exclusão do processo, deve a causa ser processada e julgada pela Eg. Justiça do Estado de Minas Gerais.
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Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao IBAMA; apelação da parte autora prejudicada; declinada a competência para processar e julgar a ação para a justiça comum do Estado de Minas Gerais.
A decisão foi unânime.
Processo 0004637-65.2016.4.01.3816