Litisconsórcio não é necessário em ação demolitória que não afeta direito de propriedade do terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em ação para demolição de obra em desacordo com a legislação, considerou desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre todos os proprietários do imóvel.

O caso teve origem em ação ajuizada por vizinhos contra a construção de um terraço com churrasqueira e espaço para festas em imóvel localizado no Distrito Federal.

A obra, sem alvará ou autorização da administração pública, não respeitou a distância mínima de afastamento lateral entre construções, imposta pelo artigo 1.301 do Código Civil. Além disso, o terraço possibilitava a visão do interior do imóvel vizinho.

A sentença, confirmada pelo TJDFT, determinou que a obra irregular fosse demolida, com base nos artigos 1.302 e 1.312 do Código Civil, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No recurso ao STJ, um dos coproprietários do imóvel, na condição de terceiro interessado, alegou ter sido admitido na lide apenas como assistente simples, mesmo tendo interesse direto no resultado do processo. Ele sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo em ação real demolitória.

O casal que figurou como réu na ação também recorreu, argumentando estar decaído o direito de reivindicar a demolição.

Consequência natural da decisão judicial

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel é apenas uma consequência natural da efetivação da decisão do TJDFT que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias erguidas ilicitamente.

“Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado”, afirmou.

“Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio”, acrescentou o magistrado.

Sanseverino reconheceu a existência de divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da ação demolitória e mencionou o julgamento do REsp 1.374.593, em que a Segunda Turma concluiu pela natureza de ação de direito real e, portanto, pela necessidade de citação do cônjuge.

Porém, no caso em julgamento, o relator explicou que, como não se discute a propriedade do imóvel, o terceiro interessado não precisa necessariamente integrar a relação processual. Ele observou que outros julgados do STJ – entre eles, o AgInt no REsp 1.724.930 – corroboram a tese da desnecessidade de formação de litisconsórcio nos casos em que o direito de propriedade do terceiro não será afetado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO  ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1. RECURSO ESPECIAL DO TERCEIRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  CONFLITO  DE  INTERESSES ENTRE  PROPRIETÁRIOS  DE  IMÓVEIS  LIMÍTROFES.  NEGATIVA  DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BARULHO EXCESSIVO.  POLUIÇÃO  SONORA  CONFIGURADA.  CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL.

1.1.  Ação  de  obrigação  de  não  fazer  cumulada  com  ação  demolitória oriunda da construção de terraço para realização de festas, sem alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de  afastamento  lateral  imposta  pelo  Código  Civil  (art.  1.301  do  CC),  e com  visão  oblíqua  para  o  interior  do  imóvel  limítrofe,  tendo  sido  a demanda  julgada  procedente,  com  determinação  de  sua  demolição  (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil).

1.2. Controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição de obras realizadas no imóvel.

1.3. Caso em que a diminuição do patrimônio do recorrente é consequência natural da efetivação  da decisão judicial que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.

1.4. Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado.

1.5. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, como interessado, mas sem imposição de litisconsórcio passivo.

1.5. RECURSO ESPECIAL DE JULIO CESAR PEREIRA RIBEIRO DESPROVIDO.

  1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO SUFICIENTE PARA  INFIRMAR  OS  FUNDAMENTOS  DO ACÓRDÃO  RECORRIDO,  BEM  COMO  AMPARAR  A  TESE  RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

2.2.  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL  DE JOSÉ  DE ANCHIETA FIGUEIRESO  DA  SILVA  E  FRANCISCA  IZINEU  RIBEIRO  SANTIAGO DESPROVIDO.

  1. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.

Leia o acórdão no REsp 1.721.472.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1721472

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