Lei municipal que prevê atividade física como essencial em tempos de crise é inconstitucional, decide OE/TJSP

Norma pode entrar em conflito com diretrizes estaduais.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal nº 3.904/21, do município de Lorena, que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

A ação foi proposta pelo prefeito de Lorena, que sustentou ter havido interferência do Poder Legislativo no Poder Executivo e que o município não pode, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual.

Segundo o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, entes municipais podem, na matéria em questão, suplementar a legislação estadual, desde que tais normas não entrem em conflito com diretrizes estaduais e federais – o que aconteceu no caso. “Inquestionável que a Lei Ordinária Municipal nº 3.904/2021 trouxe disposições normativas que de maneira geral e abstrata infirmam o conteúdo dos decretos estaduais. Tal norma, como visto, eleva a prática do exercício físico à categoria de atividade essencial. Abre margem para o funcionamento indistinto e irrestrito de academias e estabelecimentos correlatos, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal qual ocorreu (e ainda poderá ocorrer) no Estado de São Paulo”, escreveu, destacando que, ao permitir o abrandamento de restrições sociais, “mesmo em temos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”, a lei revela ‘evidente eiva de inconstitucionalidade”.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Ordinária Municipal nº 3.904/2021 do Município de Lorena reconhecendo a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população lorenense, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Matéria de saúde. Entes municipais podem suplementar a legislação estadual, conquanto o façam de maneira articulada e coordenada. Não se permite aos Municípios – a pretexto do exercício de tal competência – expedir normas conflitantes com diretrizes estaduais e federais. Incompatibilidade entre a norma municipal e as normas estaduais. A Lei municipal em questão eleva a prática do “exercício físico” à categoria de atividade essencial, abrindo margem para o funcionamento indistinto e irrestrito de academias e estabelecimentos correlatos. Manifesta a contrariedade com as normas estaduais atualmente em vigência (Decreto nº 64.881/20 e Decreto nº 64.994/20). Impossibilidade de norma municipal de caráter suplementar infirmar o conteúdo de normas estaduais. Precedentes. Procedente a ação.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2051112-42.2021.8.26.0000

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