Justiça Federal mantém multa aplicada à Cidasc por falta de isonomia no acesso aos serviços

A Justiça Federal negou o pedido da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) para que fosse anulada uma multa de R$ 60,6 mil, aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) por suposta falta de igualdade no direito de uso de seus armazéns. A 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não houve irregularidade no ato administrativo, mas manteve o pagamento suspenso até o julgamento definitivo do processo.

“A decisão administrativa quanto à materialidade e configuração da infração foi adequadamente motivada, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade hábil a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em sentença proferida terça-feira (28/8). O auto de infração foi lavrado em fevereiro de 2020, depois de fiscalização da Cidasc no Porto de São Francisco do Sul.

Em sua defesa, a Cidasc alegou que os fatos já teriam sido apurados em auto de infração anterior, portanto estaria sendo penalizada duas vezes. A companhia argumentou ainda que, para acesso ao sistema, os interessados devem investir na construção e aparelhamento de novos armazéns alfandegados, interligando-se ao sistema do Corredor de Exportação.

A juíza acolheu os fundamentos da ANTAQ, de que os fatos são distintos do primeiro auto de infração e, também, a interligação ao corredor de exportação não é requisito para utilização dos armazéns do terminal graneleiro. Segundo a ANTAQ, inclusive foi verificado que uma empresa explorava um dos armazéns, sem qualquer interligação.

“A toda evidência, resta claro não ter havido qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou irregularidade no auto de infração cuja anulação se busca, motivo porque a ação deve ser julgada improcedente”, concluiu Adriana Barni. “Nada obstante, estando o débito garantido, é o caso de se manter, excepcionalmente, a [suspensão do pagamento] até o trânsito em julgado desta decisão, a fim de se evitar prejuízos à parte demandante, sendo certo que tal providência não prejudicará a parte ré”, observou. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016417-50.2022.4.04.7201

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