É indevida a aposentadoria rural por idade quando parte da renda familiar é proveniente de atividade empresarial exercida pelo cônjuge

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a Instituição a conceder aposentadoria rural por idade à beneficiária. Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, a autora ingressou em juízo requerendo o benefício como segurada especial em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a magistrada declarou que, além de não possuir prova em nome próprio, a autora possui vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em construtora e em supermercado, e as anotações do CNIS do cônjuge dela também demonstram histórico longo de atividade e trabalho urbanos, constando registro de empresa em nome do cônjuge, com CNPJ ainda ativo nos registros da Receita Federal até pelo menos o ano de 2008.

A relatora explicou que o enquadramento como segurado especial, em regime de economia familiar, pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, o que não ocorre no caso.

Além disso, a juíza federal convocada esclareceu que o único documento de prova material apresentado não tem assinaturas reconhecidas em cartório, não podendo ser considerado. E, no depoimento pessoal, a autora não conseguiu prestar informações suficientes, e as testemunhas prestaram informações bastante genéricas. Não havendo indício de prova material suficiente para embasar o pedido, não é possível a concessão do benefício, uma vez fundada prova exclusivamente testemunhal, que também não se mostrou robusta.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE EMPRESÁRIA OU EMPREGADORA. REGISTRO NO CNPJ. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1.  A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).

3. Deve-se ter por descaracterizado o registro da profissão de lavrador do cônjuge, em vista da demonstração de que passou ele a exercer atividade urbana posteriormente.

4. É indevida a aposentadoria rural por idade, ainda que sejam apresentados documentos em nome próprio, quando a renda principal da família é proveniente de atividade empresária exercida pelo cônjuge, de modo a descaracterizar o regime de economia familiar (Precedente: STJ Ag REsp 88.596 SP).

5.  Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.

8.  Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento), ficando suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

A decisão foi unânime.

Processo 1005502-44.2019.4.01.9999

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