INSS não pode suspender auxílio-doença de segurada sem nova avaliação médica

Decisão judicial havia determinado o pagamento do benefício enquanto perdurar a incapacidade

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença a uma segurada enquanto perdurar a incapacidade comprovada por perícia médica, conforme decisão judicial transitada em julgado.

Após ter o auxílio-doença cessado na esfera administrativa, a autora solicitou à Justiça o restabelecimento, mas o juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga/SP indeferiu o pedido. Ela, então, recorreu ao TRF3 informando que o benefício foi interrompido pelo INSS sem nova avaliação.

Determinação judicial deve ser observada  

Ao acatar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, explicou que o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. No entanto, segundo o magistrado, o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente na primeira instância, tendo constado de acórdão transitado em julgado que “deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica.”

Por fim, o relator observou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia sem o crivo do Poder Judiciário. “Ao INSS compete observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO.

I – O segurado deverá ser previamente avaliado, mediante a realização de perícia médica, a qual, no caso, não foi realizada.

II – Recurso provido.

Agravo de Instrumento 5003290-78.2021.4.03.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar