Inmetro deve multar empresa pela comercialização de produto em desacordo com o constante na embalagem

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma indústria de conservas alimentícias contra a sentença que negou o pedido de anulação das multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação de multas por ter comercializado produtos com pesos diferentes dos que constavam em suas embalagens.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.933/99, todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que atuam no mercado são obrigadas a cumprir os deveres instituídos pelos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e pelo Inmetro, inclusive os regulamentos técnicos e administrativos.

Por outro lado, destacou a magistrada, “o artigo 39 do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (caput), colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

A relatora citou entendimento do TRF1 no sentido de que “cabe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa. Se há variação de peso pelas razões de clima, transporte e acondicionamento, estas variáveis devem ser consideradas pelo produtor ao embalar o produto de forma que chegue às prateleiras em conformidade com o peso indicado no rótulo. Caso contrário, será lesado o consumidor pelo chamado “vício de quantidade”, consistente na alteração de peso ou medida do produto em relação à informação contida na embalagem”

Assim, destacou a magistrada que não importa se a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena. A Portaria INMETRO nº 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda. Está provado nos autos que os produtos da apelante ultrapassaram o mínimo tolerável.

Não há, portanto, ilegalidade nas autuações na medida em que a autarquia teria autuado no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante como comprovam os documentos acostados aos autos, ressaltou a desembargadora.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001573-35.2015.4.01.3508

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