É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico no âmbito do serviço militar

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, pela uniformização da tese de que “é inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas”. A uniformização do entendimento foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (11/6).

Divergência entre Turmas Recursais

A divergência originou-se em um processo julgado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. O colegiado reconheceu e averbou em favor do autor da ação, um homem de 57 anos residente em Florianópolis, o tempo de serviço militar prestado em condições especiais no período entre janeiro de 1993 a março de 1994, enquanto ele esteve vinculado ao Exército Brasileiro na atividade de médico.

A União, parte ré no caso, interpôs um pedido de uniformização contra a decisão. A Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul apresentaram divergências no entendimento da Lei nº 8.213/91, no que tange o reconhecimento da atividade especial de médico prestada em serviço militar.

A 3ª TR/SC considerou que o serviço exercido pelo autor, devidamente comprovado, é caracterizado como especial por categoria profissional, independentemente de o servidor ser militar.

A 5ª TR/RS, por sua vez, em um processo semelhante, adotou o posicionamento de que “não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares”.

Decisão da TRU

A TRU então analisou o incidente interposto pela União e decidiu, por maioria, que a atividade de médico, prestada em serviço militar, não pode ser reconhecida como especial, para averbamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O relator do caso, juiz federal Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que “a existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social, o RGPS, nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS. Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do artigo 40, da Constituição Federal, e tampouco lhes é aplicável a Lei nº 8.213/91”.

“Com base nesses fundamentos, proponho que seja fixada a seguinte tese pelo colegiado: é inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas”, completou Velloso em sua manifestação.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MÉDICO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE DESEMPENHADA NO ÂMBITO DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM AS FORÇAS ARMADAS. INCIDENTE PROVIDO.

  1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade envolve a prestação de serviço militar.

  2. A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou entendimento de que a atividade de médico, exercida até 28/4/1995 e devidamente comprovada, é enquadrada como especial por categoria profissional, independentemente de o servidor ser militar. Em sentido contrário, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul se manifestou aduzindo que não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).

  3. A existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS – Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40, da CF/88 e tampouco lhes é aplicável a Lei nº 8.213/91.

  4. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que “É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas”.

  5. Incidente de uniformização provido.

Nº 5014279-21.2019.4.04.7200

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