Indígenas devem ser consultados previamente sobre dispensa de estudos de impacto ambiental em Mato Grosso

A decisão é da Justiça Federal, mediante pedido do Ministério Público Federal (MPF), contra a Secretaria de Estado de Meio Ambiente

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal em Mato Grosso (JFMT) determinou que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema/MT) exija de todos os empreendedores a realização de consulta prévia, livre e informada com os indígenas interessados, tanto nos processos de licenciamento já existentes quanto nos que irão iniciar. O pedido faz parte da Ação Civil Pública nº 1012598-33.2021.4.01.3600.

A exigência também deverá ser feita nos casos de recomendação ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) para dispensa de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e nos casos previstos na Ordem de Serviço nº 07, de julho de 2019 (veja abaixo), “sempre com boa-fé e segundo os protocolos de consulta dos povos respectivos, apresentando-lhes os estudos e informações técnicas suficientes para que possam expressar sua opinião, independentemente da fase do processo de demarcação do território”, ressaltou o juiz federal Hiram Armênio Xavier Pereira.

Ordem de Serviço nº 07/2019 – De acordo com o MPF, na Ordem de Serviço nº 07, de 2019, a Sema/MT admitiu a existência jurídica do dever de realizar a consulta prévia, livre e informada nas comunidades indígenas interessadas e que serão afetadas por empreendimentos, conforme previsto no artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT. Com a OS, a Secretaria também passou a exigir que os interessados no licenciamento ambiental de obras que venham a afetar direta ou indiretamente as terras tradicionais indígenas, ou ao longo de seu entorno em um raio de 10 km, realizassem a consulta prévia, livre e informada.

Mas, a exigência serviria apenas aos empreendimentos que não foram dispensados de elaborar o EIA/Rima e àqueles que irão impactar apenas terras indígenas homologadas. Com isso, 21 terras indígenas, cujo processo de demarcação ainda não está concluído, serão excluídas da exigência de serem ouvidas.

Resolução Consema – Outro fato mencionado pelo MPF no pedido feito à Justiça Federal diz respeito a Resolução Consema nº 102 de 2014, que deu a possibilidade à Sema recomendar ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) a dispensa de elaboração do EIA nos casos de licenciamento de atividades ou obras com baixo potencial de causar significativa degradação ambiental, para projetos públicos ou privados que incidam direta ou indiretamente em terras de ocupação indígena, com processo demarcatório concluído ou não, ou ao longo do seu entorno perimétrico num raio de 10 quilômetros de largura.

De acordo com a manifestação do MPF no processo, “a consulta prévia, livre e informada em processos de licenciamento de empreendimentos que causam impactos socioambientais sobre comunidades indígenas, ou mesmo para a dispensa da produção de EIA/Rima, é dever do Estado e direito das comunidades afetadas, não podendo ser excluída por norma infraconstitucional ou, muito menos, por entendimento equivocado do ente licenciador”.

O MPF também ressaltou que, tanto a resolução quanto a ordem de serviço, ao serem comparadas com o que consta na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não passarão no controle de convencionalidade, que nada mais é que a verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado ou País com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

PROCESSO 1012598-33.2021.4.01.3600.

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