Para PGR, é incabível sequestro de recursos dos entes federados para pagamento de precatórios com fundamento no artigo 78 do ADCT

Aras defendeu, ainda, que parcelamento das dívidas dos estados não vai contra o previsto na Constituição de 1988

É inconstitucional o sequestro de recursos financeiros do estado para fins de pagamento de precatórios compulsoriamente parcelados, nos termos do art. 78 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, na análise do Recurso Extraordinário 597.092, durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (16). O PGR defendeu o provimento do RE, no qual o governo do Rio de Janeiro busca a cassação de acórdão que determinou o pagamento imediato da primeira parcela de precatório, sob pena de tomada de bens do estado. O caso teve julgamento iniciado nesta tarde, mas foi suspenso após o voto do ministro relator, Edson Fachin, e o pedido adiantado de vista do ministro Gilmar Mendes.

No recurso, o governo fluminense sustenta que deve ser concedido ao ente federado a possibilidade de optar pelo pagamento integral dos precatórios até o fim do exercício seguinte em que foi apresentado, em observância à ordem de precedência, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, ou de forma parcelada conforme define o art. 78 da ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 30/2000. Em 2009 o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 231).

Para o procurador-geral da República o art. 78 da ADCT e o art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 são inconstitucionais. As normativas estabelecem regime especial de pagamento de precatórios ao possibilitar a liquidação parcelada, no prazo máximo de 10 anos. No entanto, prevê que o não pagamento da prestação autoriza o Tribunal de Justiça a determinar a tomada dos recursos financeiros da entidade executada para quitar a prestação. “Neste momento atual, por ora, o parcelamento da liquidação de precatórios, compreendido em abstrato, tem se revelado incompatível com a Constituição. Como destacado pela Corte no julgamento da medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, o fracionamento no tempo do pagamento da dívida atinge o direito adquirido do credor, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a separação dos Poderes e a efetividade da tutela jurisdicional”, pontuou.

Ao final da sustentação oral, o procurador-geral sugeriu a fixação da seguinte tese para o Tema 231 da Sistemática de Repercussão Geral: “Não é cabível o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório com base no art. 78, § 4º do ADCT da Constituição, ante a inconstitucionalidade do preceito normativo”.

Nova realidade – O posicionamento do procurador-geral tem como embasamento uma decisão liminar do próprio Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.362, em novembro de 2010. Na ocasião, a Corte suspendeu a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, consequentemente sustando os efeitos do parcelamento de precatórios e de todo o art. 78 da ADCT. Em razão do atual julgamento do RE, manter os efeitos de um dispositivo normativo que não está mais em vigência há 10 anos, pode causar insegurança jurídica, segundo Aras.

Para o PGR, há, ainda, a necessidade de o Supremo Tribunal e o Congresso Nacional agirem conjuntamente para a resolução de problemáticas como essa, levando em consideração o tempo em que o dispositivo foi editado e a nova realidade do país. Para ele, a questão dos precatórios deve ser devidamente considerada pelo Parlamento na ocasião em que for votada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021, que busca instituir um novo sistema de parcelamento. “Se ficar evidenciado, em concreto, que o adimplemento do valor total de precatórios dentro do exercício financeiro pode inviabilizar o pagamento de outras dívidas constitucionalmente obrigatórias, como saúde, educação e remuneração de servidores, o tema poderá ser revalorado”, concluiu Augusto Aras.

Íntegra da sustentação oral

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