A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo interno oposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reconhecer o cabimento do pedido de inclusão de devedor no cadastro de inadimplentes — sistema SerasaJud, em execução fiscal.
O agravo de instrumento havia sido desprovido, e o Ibama recorreu, sustentando que não foi demonstrada a existência de du´vida razoável a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Aduzindo ainda a existência de convênio do TRF1 com o Serasajud, a autarquia requereu a inscrição dos devedores no sistema, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que a decisão agravada estava em conformidade com a jurisprudência do TRF1.
Contudo, prosseguiu a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tese firmada por meio do rito dos recursos repetitivos, decidiu que “tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto”.
O recurso ficou assim decidido:
DECISÃO TERMINATIVA
(art. 932, IV ou V, do CPC/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA), EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 7ª TURMA/4ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL – RESOLUÇÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA, NA LINHA DO CONTEXTO FÁTICO E JURISPRUDENCIAL DA HIPÓTESE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da decisão que indeferiu o pedido do exequente para inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Alega o agravante que este Tribunal celebrou Termo de Adesão e Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, com a SERASA S.A (Processo 0020283-13.2015.4.01.8000), conforme publicação na Página 7, do Caderno Administrativo – TRF1, em 11/02/2016, permitindo a inscrição de devedores em sua base e em atendimento ao disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Sustenta que a inscrição do nome dos agravados nos registros da mencionada empresa, por ordem do juízo, deve ser realizada, prioritariamente, pelo sistema informatizado. Afirma, entretanto, que até a total implantação do sistema informatizado, nada impede que o magistrado ordene a inclusão via ofício, ou oficial de justiça, conforme ocorreu na evolução do Bacen-Jud.
É o relatório.Decido.
A decisão agravada não destoa do entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOME DEVEDOR SERASAJUD. 1. Não obstante este Tribunal tenha celebrado termo de adesão e cooperação técnica nº 20/2014 com a Serasa S.A para permitir a inscrição de devedores em sua base, esse sistema se encontra na fase de implantação na Justiça Federal de Primeiro Grau. 2. Conforme consta da decisão indeferitória da antecipação da tutela recursal, o próprio exequente poderá inscrever o nome do devedor no Cadin, observando o disposto na Lei 10.522/2002. Não se justifica assim transferir essa atribuição do exequente para o juízo. (Destaquei.) 3. Agravo de instrumento do IBAMA/exequente desprovido. (AG 0038776-11.2017.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, §3º, do CPC. A providência a cargo do Juízo, todavia, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do artigo 782 do CPC. Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente” (fl. 27, e-STJ). 2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, que admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN). Nesse sentido: (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 1/7/2010; REsp 229.278/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 7/10/2002, p. 260). 3. Convém esclarecer que o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal “pode”, tornando claro trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo, a luz das circunstâncias do caso concreto, avalie a necessidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. (REsp 1801946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)
Pelo exposto (art. 932, II, IV e V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, monocraticamente nego provimento ao agravo de instrumento .
Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, voltem-me ou arquivem-se os autos.
Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Processo 1040584- 29.2020.4.01.0000