A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instância, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.
Para finalizar, a relatora frisou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.
O REsp 414062, ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 151 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão definidas no art. 151 do Código Tributário Nacional e, ante o disposto no art. 111, I, do mesmo diploma legal, é vedado ao intérprete, em obediência ao princípio da legalidade, alargar as situações previstas.
2. A simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito.
3. Recurso especial provido.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). CRÉDITO FISCAL OBJETO DOS AUTOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL OUTRA. POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXPEDIÇÃO DA ALMEJADA CERTIDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Busca o ente municipal a expedição de certidão de regularidade fiscal, sob a alegação de que o débito fiscal que impediu tal expedição encontra-se em discussão judicial (2007.37.02.001088-6/MA).
2. Segundo o STJ “A simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito” (REsp 414.062/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 260).
3. Não se vislumbra na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se referiu a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos, ateve-se apenas ao fato de discutir tal débito em ação judicial outra, o que, além de não demandar produção de prova, à luz do precedente citado acima, não é suficiente, por si só, para ensejar a expedição da almejada certidão.
4. Apelação e remessa necessária não providas.
Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702