Para magistrados, demora de mais de 30 dias para análise e conclusão do procedimento não se mostra razoável
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que afastou auto de infração e condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a ressarcir em R$ 8.108,83 uma empresa pela demora na inspeção física que resultou na deterioração de mercadoria importada.
Para os magistrados, o atraso na conclusão do procedimento de análise de produtos perecíveis em poder da Administração permite concluir que a deterioração teve origem na conduta omissiva, o que afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. “A injustificada demora viola a razoável duração do processo e o princípio da eficiência”, destacou o relator, desembargador federal Toru Yamamoto.
No caso analisado, o desembaraço da mercadoria perecível foi realizado no dia 27 de junho de 2015 e a inspeção da carga ocorreu no dia 18 de agosto de 2015.
Diante da situação, a importadora entrou com ação na Justiça Federal para anular o auto de infração. A primeira instância julgou o pedido procedente e anulou o procedimento adotado pela Anvisa, determinando o ressarcimento do valor pago.
Após a decisão, a Agência Reguladora recorreu ao TRF3 apontando a legalidade da autuação.
Ao analisar o caso, o relator reafirmou o entendimento da sentença. “A demora de mais de 30 (trinta) dias para análise pela vigilância sanitária e conclusão do procedimento de fiscalização não se mostra razoável e em consonância com o princípio da eficiência a que deve observância a Administração Pública”, afirmou.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Anvisa e decidiu que a Agência Reguladora deve anular o auto de infração e ressarcir os prejuízos causados a empresa.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA – APELAÇÃO – DEMORA IRRAZOÁVEL NA ANÁLISE DE MERCADORIA PERECÍVEL IMPORTADA – DETERIORAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO IMPORTADOR – RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o desembaraço da mercadoria perecível importada foi realizado no dia 27 de junho de 2015 (ID 61825777).
2. A inspeção da carga foi realizada no dia 18 de agosto de 2015 (ID 61825800, fls. 04).
3. Nos termos da r. sentença “Com efeito, a demora de mais de 30 (trinta) dias para análise pela vigilância sanitária e conclusão do procedimento de fiscalização não se mostra razoável e em consonância com o princípio da eficiência a que deve observância a Administração Pública, de modo que a presunção relativa de legalidade e legitimidade do ato administrativo deve ser afastada para reconhecimento de nulidade do Auto de Infração e responsabilização da Requerida pelos prejuízos sofridos pela empresa-autora com a perda da mercadoria importada.”
4. A autuação é irregular.
5. A demora na conclusão do procedimento de análise de produtos perecíveis em poder da Administração permite concluir que a deterioração teve origem na conduta omissiva da própria Administração, afastada a presunção de legitimidade do auto de infração.
6. A injustificada demora viola a razoável duração do processo e o princípio da eficiência, nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação improvida.
Apelação Cível Nº 5001470-81.2017.4.03.6105