Para a relatora, a falta de vigia no dia do evento demonstra conduta ilícita do empregador.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Briote Service Motel Ltda., de Londrina (PR), ao pagamento de indenização a uma recepcionista vítima de assalto a mão armada durante o serviço, em uma madrugada de setembro de 2015. Conforme a decisão, a conduta da empresa de não providenciar substituição para o vigia no dia do assalto é ilícita.
Revólver na cabeça
O assalto ocorreu por volta das 5h. A recepcionista foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Naquele dia, não havia segurança no local. Uma camareira, ao atender uma suíte, foi rendida por três homens, que anunciaram o assalto e a obrigaram a levá-los à recepção. A recepcionista e os demais empregados que estavam no local foram intimidados pelos assaltantes, que, ao serem informados de que nenhum deles tinha conhecimento sobre o cofre do motel, tomaram seus pertences pessoais e celulares. Segundo o boletim de ocorrência, a recepcionista teve roubados documentos pessoais, chaves de casa e de seu veículo e cartões de crédito.
Falta de segurança
O juízo de primeiro grau considerou que os danos psicológicos da trabalhadora foram resultado da não observância integral do dever de vigilância no local de trabalho, pois um sistema de segurança mais efetivo poderia ter diminuído os riscos de assalto. O motel foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a responsabilização civil da empresa, por considerar que nem sua atividade econômica nem a desempenhada pela recepcionista se enquadram como de risco.
Risco desnecessário
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da recepcionista, o fato de o motel dispor, de forma habitual, de serviço de vigilância evidencia a vulnerabilidade do local, e esse tipo de atividade econômica envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores. “A ausência do vigia no dia do assalto, sem que a empresa tivesse providenciado a sua substituição, demonstra conduta ilícita patronal por exposição de seus empregados a risco desnecessário”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal de origem, com fundamento na prova técnica produzida, que constatou que a autora não desempenhava habitualmente atividades de limpeza dos quartos e dos banheiros da reclamada, indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), do qual exsurgiu a ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É cediço que o dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, decorre da existência de ato ilícito, nexo causal e dano, por força do comando impresso nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral, como espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa a honra e a dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. No caso, consoante as premissas fáticas trazidas pelo Regional, é incontroverso que a reclamante, no desempenho de suas atribuições como recepcionista da reclamada (motel), foi vítima de assalto a mão armada, bem como que a empregadora disponibilizava serviço de vigilância, a evidenciar a vulnerabilidade do local, sendo certo que, no dia do assalto, não havia vigia na reclamada. Ademais, não se olvida que a atividade econômica da reclamada – motel – envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores. Assim, estando consubstanciados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva patronal, porque evidenciados a conduta ilícita patronal, o nexo de causalidade e o dano decorrente do próprio fato, faz jus a reclamante à indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RRAg-675-46.2017.5.09.0242