Réu subtraiu mais de R$ 730 mil das vítimas.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que condenou homem por crime de estelionato por meio de contratos de investimento fraudulentos. A pena foi majorada para dois anos e oito meses de reclusão. O colegiado afastou a substituição por restritiva de direitos, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
De acordo com os autos, o réu era sócio de empresa de administração de recursos financeiros e induziu seis pessoas, incluindo familiares de sua esposa e idosos, a firmarem contrato de investimento na Bolsa de Valores, prometendo rendimentos acima do valor de mercado. Após subtrair valor superior a R$ 730 mil, o homem informou às vítimas que a empresa havia falido, resultando em vultuoso prejuízo aos investidores.
Para o relator, desembargador Luis Soares de Mello, foi comprovado que o réu se aproveitou das relações familiares para ludibriar as vítimas. “O acusado obteve, para si, vantagem ilícita, ao se apropriar do montante de R$ 739 mil, já que o alegado “prejuízo” (acusado alega que perdeu tudo na Bolsa de Valores em razão do período do Covid) nunca foi provado por ele, restando apenas o fato de que recebeu o dinheiro das vítimas e nunca devolveu”, registrou. Ao majorar a pena e fixar o regime fechado, o julgador salientou a existência de condenação prévia do réu por estelionato, o que, segundo o magistrado, trata-se de “indicativo sério e concreto de que vinha fazendo desta prática criminosa seu meio de vida, insistindo no cometimento do mesmo delito, a evidenciar reiteração delitiva”.
Completaram o julgamento os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis. A votação foi unânime.
Apelação nº 1515513-59.2022.8.26.0099