Para magistrados, ficou comprovado que segurado exerceu atividade campesina
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a menor de idade, filha de um trabalhador do campo que faleceu em 2017.
Para os magistrados, ficou comprovado que o segurado exerceu atividade rural em período imediatamente anterior ao óbito.
A autora acionou o Judiciário solicitando o benefício por ser menor de idade e depender economicamente do pai. Após a Justiça Estadual de Teodoro Sampaio/SP, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo, explicou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que o homem manteve vínculos empregatícios formais entre 1991 e 2011 e usufruiu do auxílio-doença de 2011 a 2012.
Segundo o magistrado, para demonstrar o exercício de atividade rural, a autora apresentou cópias de documentos do pai, como ficha cadastral de produtor rural e nota fiscal de comercialização de mandioca.
Além disso, testemunhas declararam que o homem trabalhou como rurícola em diversas propriedades.
“O conjunto probatório está apto a demonstrar que o falecido exercia a atividade rural sem registro, mantendo, portanto, a qualidade de segurado da Previdência Social”, acrescentou o relator.
A Décima Turma, por unanimidade, reformou a sentença e determinou a concessão do benefício de pensão por morte.
“O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que contra os menores impúberes não corre a prescrição”, concluiu o relator.
Apelação Cível 5284413-27.2020.4.03.9999