O Distrito Federal deverá indenizar uma mulher que teve seu nome inscrito indevidamente em dívida ativa. A sentença foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. A decisão considerou que houve falha na prestação dos serviços do Departamento de Trânsito do DF (Detran/DF).
A autora relata que, em novembro de 2021, vendeu um veículo, ocasião em que foi informada pelo comprador de que o carro havia sido reprovado na inspeção veicular para transferência, por apresentar adulteração em seus sinais identificadores. A mulher alega que o mesmo carro já havia sido submetido a três transferências anteriores sem que tivesse sido reprovado na vistoria.
Ademais, ela sustenta que houve falha na vistoria do Detran/DF que não identificou a adulteração nas transferências anteriores. Por fim, afirma que, depois desse fato, o comprador deixou de quitar os impostos do veículo, o que acarretou em inscrição do nome da autora em dívida ativa, já que o veículo continua em seu nome.
Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Substituta pontua que a circunstância relatada impediu que o veículo fosse transferido para o último comprador e que o fato de a autora ter tido sucesso na transferência do bem para o seu nome a fez supor que o veículo estivesse em situação regular. Destaca que não é razoável obrigar a proprietária do bem ao pagamento do imposto do veículo que, por ser produto de crime, deve ser recolhido definitivamente por não ser possível regularizá-lo.
Ademais, a magistrada esclarece que o veículo foi apreendido pela Polícia Civil de Goiás e que esse ato implica a perda do uso do bem, o que também resulta em não mais gerar impostos relativos ao veículo. Portanto, para a sentenciante, “ao aprovar veículo em que, posteriormente, foram identificadas adulterações, evidenciou-se falha na prestação do serviço cuja execução, pela demanda necessária de especialização, não poderia ser transferida à proprietária”, declarou.
Dessa forma, o Distrito Federal deverá se abster de cobrar os impostos incidentes sobre o veículo e suspender a inscrição da autora na dívida ativa. Além disso, a decisão estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira a decisão: 0714132-92.2023.8.07.0018