Decisão vale para provas futuras em todo o país
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) deve disponibilizar o acesso ao espelho de redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) junto com a divulgação da nota individual de cada candidato. A decisão, com abrangência nacional, é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, em julgamento realizado ontem (2/12), acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF ajuizou a ação civil pública em 2014 pedindo que o instituto modificasse o edital do exame daquele ano sob o argumento de que a publicidade tardia afrontaria a Constituição. O Inep costuma divulgar o espelho de correção da redação meses depois da disponibilização da nota obtida pelo candidato, o que ocorre normalmente em janeiro. Como a nota do Enem pode ser utilizada para participar de diversos programas educacionais, o objetivo do pedido é garantir aos candidatos tempo hábil de solicitar a correção de eventual equívoco ou irregularidade.
A 2ª Vara Federal de Florianópolis rejeitou o pedido baseada em decisões anteriores do TRF4, as quais entendiam que, como o espelho de correção tinha caráter meramente pedagógico, não haveria ofensa a princípios legais. Além disso, havia a confirmação de mecanismos administrativos de revisão de possíveis equívocos dos corretores. O MPF recorreu ao tribunal.
Mudança de entendimento
Conforme o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, o entendimento adotado até então merece ser modificado, uma vez que o MPF busca permitir aos candidatos tempo hábil de questionar eventual erro, evitando dano irreparável.
Quadros da Silva afirmou que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da publicidade. “É inegável a caracterização do Enem como um processo seletivo por meio do qual poderá ocorrer a limitação a direitos públicos subjetivos de alta relevância social, como o direito ao acesso ao ensino superior, obtenção de financiamentos governamentais ou participação em programas de ensino, razão porque se conclui que seu resultado pode importar em graves prejuízos aos estudantes participantes”, salientou. Para o desembargador, “devem ser respeitadas as disposições do artigo 37 da Constituição, que sujeitam a Administração Pública à observância do princípio da publicidade, consectário do regime democrático e do sistema republicano”.
Embora a ação tenha sido movida questionando edital de 2014, Quadros da Silva esclareceu que “o novo entendimento ora firmado deve ser aplicado para as provas futuras, porquanto nos exames passados as provas vinham sendo realizadas em conformidade com os seus preceitos editalícios reconhecidos como legais pela jurisprudência da Corte até então”. Ainda cabe recurso contra a decisão.
AC 5028207-15.2014.4.04.7200