
Os 11 réus tiveram suas penas mantidas pela Justiça
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de 11 participantes de uma rinha de galos realizada na região central de Pomerode durante a pandemia de Covid-19. A ação que motivou a denúncia do Ministério Público contra os réus ocorreu em setembro de 2020.
De acordo com os autos, a Polícia Militar chegou ao local após denúncia anônima e encontrou um rancho com estrutura destinada à realização de rinhas, inclusive com ringues, cadeiras para espectadores, painel com o peso das aves e materiais utilizados na disputa.
Foram apreendidos 19 galos, muitos deles com ferimentos, além de esporas, lacres e rádios comunicadores. Os policiais também relataram que havia aglomeração de pessoas em desacordo com os decretos estadual e municipal vigentes à época, que restringiam atividades e reuniões para conter a disseminação da Covid-19.
O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode condenou os réus por maus-tratos a animais, crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, e por infração de medida sanitária preventiva, prevista no artigo 268 do Código Penal.
Ao apelar da sentença, as defesas sustentaram, entre outros pontos, que o crime do artigo 268 seria atípico porque a norma penal em branco não poderia ser complementada por decretos estaduais ou municipais. Também alegaram insuficiência de provas e ausência de individualização das condutas no crime de maus-tratos.
O desembargador relator, contudo, afastou as teses defensivas. Segundo o magistrado, o artigo 268 do Código Penal admite complementação por atos normativos infralegais editados pelo poder público competente e os decretos estaduais e municipais citados apenas concretizaram o conteúdo da norma penal já existente.
O relator destacou ainda que o delito é de perigo abstrato, de modo que não é necessária a demonstração de dano efetivo à saúde pública. Basta, para isso, completou, o descumprimento das determinações sanitárias válidas.
Quanto aos maus-tratos, o relator considerou que a materialidade e a autoria foram comprovadas por depoimentos testemunhais, registros fotográficos e objetos apreendidos no local. Segundo o relatório, a prática de rinha de galos configura maus-tratos e não exige a individualização minuciosa da conduta de cada participante quando demonstrada a atuação conjunta e a adesão à prática ilícita, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
“As condutas praticadas pelos recorrentes revelam-se típicas, consubstanciadas nos delitos de maus-tratos e de infração de medida sanitária preventiva. Não obstante a alegação defensiva de insuficiência probatória, o conjunto probatório constante dos autos evidencia o contrário, notadamente pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos, firmes e coerentes nas fases inquisitorial e judicial”, pontuou.
A câmara também rejeitou o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena de um dos condenados, com a manutenção do semiaberto em razão da reincidência reconhecida na dosimetria. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.
Apelação Criminal n. 5003131-64.2021.8.24.0050
