A Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos e realizar o retorno dos beneficiados.
A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
Concurso
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivado de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno. Segundo o MPT, as alterações estariam em desacordo com a Constituição Federal de 1988, ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, sustentou.
Fato consumado
Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006. Mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, ocorrida em junho de 2015.
STF
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, caso da Cesan, estavam sujeitas à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República).
Mais tarde, entretanto, o STF passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROVIMENTO DERIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INVALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a inconstitucionalidade e nulidade do PCS de 2006 da CESAN, atribuindo efeitos ex nunc à decisão, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e da Teoria do Fato Consumado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS-21.322-0, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Entretanto, o próprio STF, em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, passou a mitigar a aplicação do artigo 37, II, da Constituição Federal nas hipóteses em que constatado que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que efetivada sem prévia aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição Federal e 23/4/1993. Concluiu o STF que no citado período era controvertida a aplicação da regra do concurso público às empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa ré, através de seus PCCS, estabelecia formas de provimento derivado, com inobservância da regra do concurso público. Tal situação foi convalidada até a prolação da sentença, estando em desacordo com a jurisprudência desta Corte e do STF. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-131200-18.2011.5.17.0012