Ela retornava de audiência em serviço contratado pela empresa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade da Natura Cosméticos S.A. pelo acidente que resultou na morte de uma empregada que, em táxi contratado pela empresa, voltava de audiência judicial em que atuara como preposta. Para o colegiado, a Natura, ao contratar o transporte, assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto.
Acidente fatal
A preposta retornava de audiência em Macaé (RJ), em 22/9/2005, quando o táxi que a transportava colidiu com um caminhão na BR-101. Sua família ajuizou a ação para pedir o pagamento de pensão, entre outros direitos.
O juízo de primeiro grau deferiu alguns dos pedidos, com o entendimento de que se aplica à Natura a responsabilização civil objetiva (quando não há necessidade de provar a culpa) pelo acidente, em razão do risco da atividade.
No entanto, o Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nem a atividade da empresa (comércio de produtos de beleza e higiene) nem a da empregada, ainda que exigisse deslocamentos em vias públicas, eram de risco. Para o TRT, a responsabilização exigiria a comprovação de culpa e o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho.
Interesses da empresa
Para a relatora do recurso de revista dos familiares, ministra Kátia Arruda, é inquestionável que o deslocamento visava atender, sobretudo, aos interesses da empresa. Segundo ela, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco desse transporte. “O transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação de o empregador responder pelos danos que lhes são causados quando transportados, conforme o artigo 734 do Código Civil, pois ele tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada”, afirmou.
A ministra observou, ainda, que, nos termos do artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, contra o qual cabe ação visando ao ressarcimento (regressiva).
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que julgue o recurso ordinário dos familiares com base na responsabilidade da Natura.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE
TRANSCENDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA.
1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST.
2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA.
1 – O art. 7º, XXVIII, da CF/88, segundo o qual é devido o pagamento da indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho no caso de responsabilidade subjetiva, deve ser interpretado em consonância com o caput do citado dispositivo, cujo conteúdo normativo autoriza a interpretação constitucional ampliativa, ao ressaltar que são direitos dos trabalhadores não apenas aqueles previstos nos incisos a seguir, mas também “outros que visem à melhoria de sua condição social”.
2 – A conclusão é de que o art. 7º, XXVIII, da CF/88 não trata de hipótese taxativa de proteção dos trabalhadores, mas de direito social mínimo apto a incorporar os avanços normativos que concorram para a plena efetividade do conteúdo essencial do direito à indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho, cujas normas matrizes são a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88), fundamentos da República Federativa do Brasil.
3 – Vale salientar que o STF, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 932, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade“.
4 – No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, a sra. Sandra Regina, quando voltava de uma audiência em Macaé-RJ, em que representou a ré na condição de preposta, faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual o táxi (custeado pela ré) em que se encontrava a empregada se chocou com um caminhão no km 169 da BR-101.
5 – Desse modo, a ré, ao fornecer o transporte, equiparou-se ao transportador, para os efeitos dos arts. 734 a 736 do Código Civil.
6 – Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Julgados.
7 – Recurso de revista a que se dá provimento.
Processo: RR-11391-83.2013.5.01.0020