O documento é necessário para acessar o sistema e se cadastrar no órgão.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a divisão dos custos da obtenção do “Cartão e-CPF” entre os empregadores e os instrutores de motos e veículos. Para a subseção, a medida é proporcional e razoável, ao estabelecer parâmetros claros sobre o custeio da ferramenta de trabalho.
e-CPF
O certificado digital e-CPF, versão eletrônica do CPF, tem de ser adquirido de uma autoridade certificadora cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sistema nacional de certificação digital. Desde 2010, o Detran-SP passou a exigi-lo para a fiscalização e o controle de todos os dados relativos ao processo de habilitação de motoristas.
No dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado em 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores, Despachantes Documentistas e Transporte Escolar de Campinas e Região informou que, no início e no fim de cada aula prática ou teórica, o aluno e o instrutor têm de registrar suas digitais no sistema de biometria da empresa, e os dados são encaminhados virtualmente ao Detran, para fins de fiscalização. Para ter acesso ao sistema e se cadastrar no órgão, os instrutores precisam do e-CPF.
Custeio
Segundo o sindicato dos empregados, a prática costumeira das autoescolas era de que cada instrutor deveria custear a aquisição do certificado digital, transferindo aos empregados o custo da atividade econômica. Por isso, pedia que as empresas fossem obrigadas a custeá-lo.
A entidade patronal, por sua vez, sustentou que o documento é de uso exclusivo do empregado, serve para todos os atos de sua vida particular e continuará a pertencer a ele quando se desligar do emprego. Segundo o sindicato das empresas, determinar que a autoescola arque com seu custo seria o mesmo que exigir o custeio da CNH, do exame médico e das taxas de renovação da carteira.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou mais justa a divisão dos encargos relativos ao e-CPF entre empresa e empregado. Segundo o TRT, embora seja obrigatório para o exercício da atividade, o certificado também é utilizado na vida privada do trabalhador e permanecerá com ele, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho.
Ferramenta
No julgamento do recurso de revista do sindicato patronal, que pretendia afastar a obrigação, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo ele, a Constituição da República determina o acolhimento, nas sentenças normativas, de condições benéficas, e não a precarização das condições de trabalho.
Na sua avaliação, é ilícita a prática de atribuir ao empregado a única e exclusiva responsabilidade pelo custeio do certificado, por se tratar de ferramenta necessária para a realização do serviço, ainda que possa ser utilizada com fins particulares, pois inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (artigo 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial.
O ministro considerou proporcional e razoável a divisão de custos, pois desestimula eventuais ações visando ao ressarcimento dos gastos em benefício das empresas e, por outro lado, considera o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. 1) REAJUSTE SALARIAL – OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO – DESPROVIMENTO DO APELO, NO ASPECTO.
Neste aspecto, prevaleceu, à unanimidade, o voto proferido pelo Exmo. Relator, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, nestes termos: “1. A jurisprudência pacificada da SDC do TST segue no sentido de conceder reajuste salarial em percentual pouco inferior ao índice oficial de mensuração da inflação, correspondente ao INPC/IBGE do período, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço nos termos do art. 13 da Lei 10.192/01. 2. In casu, a sentença normativa, em relação às Cláusulas 3ª (Piso Salarial mensal), 12ª (Vale-Refeição) e 14ª (Convênio Médico–Odontológico/Seguro de Vida), deferiu o reajuste salarial no importe de 9,82%, ou seja, pouco abaixo do índice do INPC/IBGE do período de maio de 2015 a abril de 2016, correspondente a 9,83%, o que se compatibiliza com o disposto no art. 13 da Lei 10.192/01. 3. Ademais, não prospera o pleito recursal que visa reduzir o reajuste salarial para o percentual de 9,34%, uma vez que o Sindicato patronal não juntou aos autos documentos comprobatórios de que a concessão do reajuste deferido na sentença normativa, embora com redução ínfima do índice do INPC do período, afetará o orçamento das empresas que representa, de modo a inviabilizar as suas atividades. 4. Assim, não merece reforma a sentença normativa, no aspecto”. Recurso ordinário desprovido, no aspecto.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN. IMPOSIÇÃO DE ENCARGO FINANCEIRO AO TRABALHADOR. A reivindicação da categoria profissional cinge-se em que seja prevista expressamente, na Cláusula 23ª, a obrigação de o empregador custear integralmente o “Cartão E-CPF”, que consiste em um documento com certificação digital que é indispensável para a execução da atividade econômica das autoescolas e centros de formação de condutores no estado de São Paulo, em face da obrigatoriedade da utilização da plataforma virtual do Detran/SP, por meio da qual aquele órgão controla e fiscaliza todos os dados relativos ao processo de habilitação, nos termos da Portaria Detran/SP nº 31 de 8 de janeiro de 2010. O TRT de origem, na análise da matéria, julgou parcialmente procedente a reivindicação obreira e deferiu a cláusula de modo a dividir o custo do “cartão E-CPF” em partes iguais entre empregado e empregador. O Sindicato patronal recorre da decisão regional, entendendo que o referido documento deve ser custeado exclusivamente pelo empregado. Inviável, porém, acolher tal pretensão. Como se sabe, a Constituição Federal determina a observância, nas sentenças normativas, do critério de incorporação das condições benéficas e vantagens precedentes (“respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente“), mas não a precarização das condições de trabalho. A sentença normativa não pode ser utilizada para piorar condições de trabalho, conforme se extrai do art. 114, § 2º, da CF. Nesse sentido, a atribuição de responsabilidade exclusiva ao empregado pelo pagamento de uma ferramenta viabilizadora da própria realização do serviço contratado, ainda que possa ser utilizada para fins particulares, mostra-se ilícita, pois inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial. Dessa maneira, a regra criada pelo TRT, ao impor a divisão dos custos com o “Cartão E-CPF” de forma igual entre empregado e empregador, conquanto também tenha relativizado a característica da assunção dos ônus decorrentes da atividade empresarial, mostra-se proporcional e razoável, na medida em que define parâmetros claros sobre o custeio da ferramenta de trabalho e desestimula eventuais demandas individuais de ressarcimento de valores gastos por empregados em prol dos fins empresariais, sem desconsiderar o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados. Nesse contexto, apesar não existir norma preexistente, a criação de encargo financeiro ao empregador, na sentença normativa, com a atribuição de sua responsabilidade pelo pagamento da metade dos custos do “Cartão e-CPF”, encontra-se no âmbito do poder normativo, apoiando-se na regra trabalhista que impõe o empregador a assunção dos ônus decorrentes da sua atividade econômica (art. 2º da CLT). Por essas razões, a Maioria dos membros desta SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato patronal. Recurso ordinário desprovido.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins (relator), Maria Cristina Peduzzi e Emmanoel Pereira.
Processo: RO-7430-05.2016.5.15.0000