É legítima a atuação do Conanda em discussões relacionadas à redução da maioridade penal

Em ação popular que questiona a legalidade da destinação de verbas pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) para ações de mobilização, pesquisa, campanhas/comunicação e articulação parlamentar relativas à redução da maioridade penal, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a atuação em discussões sobre o tema por parte do Conselho é legítima.

Na hipótese, os autores alegam desvio de finalidade do Conanda na utilização de recursos do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA) em manifestações contra a PEC 171/93, que prevê a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade.

Porém, com base no estabelecido pelo Decreto 1.196/94 e pela Resolução Conanda 137/2010, o Colegiado considerou que as atividades de pesquisa, a elaboração de campanhas/projetos de comunicação, a mobilização social e a articulação estão incluídas nos fins para os quais o FNCA pode ser utilizado.

Nesses termos, a Turma decidiu que não há desvio de finalidade, tendo em vista que o Conanda tem competência de, entre outras coisas, avaliar políticas públicas e acompanhar a elaboração de legislação relacionada aos direitos da criança e do adolescente, como ocorre no caso em questão.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA. FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ATUAÇÃO NAS DISCUSSÕES ACERCA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido direcionado a pessoas que não compõem a relação processual.

2. Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, em outras, a avaliação de políticas públicas e o acompanhamento da elaboração de legislação relacionada aos direitos da criança e do adolescente (Lei nº 8.242/91, art. 2º, III a VI e IX a XVI).

3. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.196/94, vigente à época dos fatos narrados nos autos, e do art. 15 da Resolução CONANDA nº 137/2010, as atividades de pesquisa, elaboração de campanhas/projetos de comunicação, mobilização social e articulação encontram-se inseridas entre as finalidades para as quais podem ser utilizados os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.

4. A atuação do CONANDA nas pesquisas científicas, com participação, inclusive, de organismos internacionais (UNESCO e UNICEF), debates, encontros, campanhas e mobilização relacionadas à discussão acerca da redução da maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, não caracterizam desvio de finalidade, uma vez que, além de inseridas dentre as competências do CONANDA, caso aprovada, impactará nos direitos dos adolescentes.

5. Hipótese de indeferimento do pedido de condenação da União a publicar todas as deliberações do CONANDA no Diário Oficial da União e na internet, à mingua de comprovação por parte dos autores populares de que estaria ocorrendo violação ao princípio da publicidade.

6. Remessa necessária a que se nega provimento.

Processo: 0029606-34.2016.4.01.3400

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