As promoções por antiguidade na Eletrosul não dependem do preenchimento de outros critérios.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de Santa Catarina, as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concretizadas pela empresa. Os ministros entenderam que, independentemente de qualquer outro requisito, o plano de cargos e salários da empresa prevê que a promoção por antiguidade está sujeita unicamente ao preenchimento do requisito temporal.
Promoção
Na reclamação trabalhista. o eletricitário disse que o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) da empresa e a CLT (artigo 461, parágrafos 2º 3 e3º)) estabelecem a obrigatoriedade de a empresa promover seus empregados por antiguidade a cada ano de trabalho prestado. No entanto, desde sua admissão, em 2005, ele nunca fora promovido com base nesse critério.
Vinculação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as diferenças salariais, com o fundamento de que o plano de cargos e salários da empresa vincula a concessão de progressões por mérito e antiguidade à disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de desempenho do empregado. O trabalhador recorreu.
Requisito temporal
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em caso semelhante envolvendo a Eletrosul, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, sem vinculação à deliberação da diretoria ou a critérios que dependem exclusivamente do empregador.
Naquela decisão, a SDI-1 desconsiderou o não preenchimento de requisitos diversos, como solicitação da chefia interessada, de disponibilidade orçamentária e realização de avaliação de desempenho, e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.
Ainda de acordo com o relator, diferentemente das promoções por merecimento, as por antiguidade derivam do transcurso de tempo definido, o que permite a quantificação precisa de empregados passíveis de promoção e a consequente previsão orçamentária. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1, que, embora faça referência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é extensível a empresas em situação análoga, como a Eletrosul.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 desta Corte dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para que se proceda ao julgamento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A SDI-1, em sua composição plena, no dia 16/10/2014, por ocasião do julgamento dos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, razão por que a vinculação do direito à deliberação da diretoria, de critérios que dependem exclusivamente do empregador, configura condição potestativa, atraindo o artigo 129 do Código Civil de 2002.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO
É competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de lide envolvendo pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrentes das diferenças salariais deferidas em juízo. Precedentes.
PRESCRIÇÃO – PROMOÇÕES – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Por se tratar de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês (Súmula 452 do TST).
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002-46.2017.5.12.0035