TRF3 mantém condenação de homem por importação de 770 relógios falsificados

Impostos não recolhidos sobre mercadorias apreendidas, no aeroporto de Congonhas, somam cerca de R$ 123 mil

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um comerciante pela importação irregular de 770 relógios de origem estrangeira, apreendidos dentro de veículo, próximo ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP). O réu deixou de recolher cerca de R$ 123 mil em tributos com as mercadorias.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por meio de testemunhos, auto de apreensão, auto de infração e laudo merceológico que atestou os produtos como falsificados.

“O acusado assumiu, judicialmente, que retirou carga volumosa de mercadoria contrafeita (falsificada) e consentiu que a remessa fosse realizada em nome de sua esposa”, destacou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo.

De acordo com o processo, o réu e a esposa foram presos em flagrante, próximo ao aeroporto da capital paulista, com 770 relógios sem documentos de importação. Os produtos estavam dentro do veículo do casal. As mercadorias foram avaliadas em R$ 246.780,00, e os tributos incidentes não recolhidos em R$ 123.392,50.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o réu pelo delito de descaminho. Ele recorreu ao TRF3, sob o argumento de falta de prova de materialidade e de autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator descartou as alegações do réu e afirmou que estavam presentes as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e maus antecedentes.

“As consequências do delito são significativas e merecem reprovação. O volume da carga de relógios contrafeitos é indicativo de envolvimento em importação e comercialização de mercadorias descaminhadas de grandes proporções, o que avalio desfavoravelmente ao apelante”, salientou.

O magistrado ressaltou que ficou comprovada a familiaridade do homem com o comércio internacional. Em depoimento à Polícia Federal, ele admitiu que os relógios foram adquiridos de fornecedor de mercadorias importadas e seriam vendidos como réplicas de produtos famosos a lojistas da Rua 25 de Março, no centro de São Paulo.

Assim, a Quinta Turma manteve a condenação do réu. A pena foi fixada em um ano, nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, D, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. MATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DA MERCADORIA APREENDIDA. AUTORIA. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1. Materialidade delitiva satisfatoriamente demonstrada.

2. Doong Chi Ming e sua esposa Arleque Sandra Martins foram presos em flagrante, transportando grande quantidade de mercadoria desacompanhada de documentação que comprovasse sua regular internação no Brasil (Id n. 145008366, pp. 13-20).

3. Doong Chi Ming assumiu, judicialmente, que retirou carga volumosa de mercadoria contrafeita no aeroporto de Congonhas (SP) mediante contraprestação pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) e consentiu que a remessa fosse realizada em nome de sua esposa, Arleque Sandra Martins.

4. A origem estrangeira da mercadoria foi comprovada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (Id n. 145008366, pp. 120-123), bem como pelos documentos da “British Airways World Cargo” apreendidos juntamente com as mercadorias (Id n. 145008366, pp. 24-27) e o exercício de atividade comercial decorre da grande quantidade de relógios contrafeitos apreendidos, em número de 770 (setecentos e setenta) unidades, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (Id n. 145008366, pp. 21-28).

5. O apelante constituiu a Doong Comercial Importação e Exportação Eireli, voltada à importação e exportação de produtos agrícolas e agropecuários, em abril de 2018 (Id n. 145008367, pp. 110-111), fato confirmado em sua audiência de custódia (Id n. 145008372), o que revela sua familiaridade com o comércio internacional e é corroborado pelas declarações uníssonas dos Policiais Federais Alexandre Mamatov Lipovsky e Eduardo Marques Libertucci, os quais disseram que Doong assumiu que os relógios apreendidos seriam vendidos como réplicas de relógios famosos a lojistas da rua Vinte e Cinco de Março, no centro de São Paulo (SP), sendo adquiridos, em dólares norte-americanos, do fornecedor de produtos importados Alexandre Pinheiro dos Reis, identificado no Conhecimento de Transporte como remetente das mercadorias (Id n. 145008366, p. 28).

6. Para configurar o erro de tipo é necessário que o agente suponha, por erro, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

7. O volume da carga de relógios contrafeitos é indicativo de envolvimento em importação e comercialização de mercadorias descaminhadas de grandes proporções, o que avalio desfavoravelmente ao apelante, a título de culpabilidade.

8. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). Em agosto de 2020, ao apreciar o tema n. 150 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, prevista no art. 64, I, do Código Penal (STF, RE n. 593.818 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.08.20).

9. As consequências do delito também são significativas e merecem reprovação. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, estimou-se em R$ 123.392,50 (cento e vinte e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) o valor dos tributos elididos (Id n. 145008366, pp. 120-123).

10. Presentes as circunstâncias judiciais desabonadoras relativas à culpabilidade, maus antecedentes e consequências do delito, reduzida a pena-base para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

11. Estabelecido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, compatível com a quantidade de pena final arbitrada e suficiente à repressão e à prevenção do crime.

12. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

13. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido.

Apelação Criminal 0011134-56.2018.4.03.6181

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