Adequar comprometimento de renda ao permitido implica dilatar prazo para amortizar dívida

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de redução de valor de financiamento imobiliário feito por mutuária. Ela buscava modificar o valor da prestação devido à redução da renda bruta com a perda de parcela relativa a adicional noturno e posterior aposentadoria.

Na aquisição do imóvel, o contrato firmado estabeleceu como percentual máximo 30% da renda mensal bruta da mutuária. Com a aposentadoria e a perda do adicional noturno, entretanto, houve extrapolação desse limite de comprometimento, mas a poupex continuou a remeter os carnês de pagamento fora do limite de comprometimento de renda estipulado.

No STJ, a mutuária alegou que, dada à natureza social dos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH), tanto a majoração quanto a redução dos rendimentos do financiado são fatores que devem ensejar a modificação do valor da prestação. Portanto, deveria ser aceito o pagamento da prestação em valor reduzido, a fim de que fosse mantido o comprometimento de renda inicialmente contratado.

Prazo estendido

O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que o comprometimento da renda da mutuária deve respeitar o limite de 30% pactuado. Todavia, destacou que, para realizar esse direito, a contratante deveria buscar a renegociação do financiamento, mediante o aumento do prazo para a amortização da dívida, e não apenas reduzir a prestação devida.

“Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (LEI 8.692⁄93, ART. 4º E PARÁGRAFOS). REDUÇÃO DA RENDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS REDUZIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A hipótese dos autos – redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria com proventos reduzidos – se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692⁄93, que dispõe que, em caso de redução da renda, o percentual de comprometimento dos rendimentos deverá observar o que dispõe o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando a providência prevista no § 1º, cabendo ao mutuário buscar a renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo.
II – Na espécie, porém, a promovente optou por ajuizar singela ação de consignação em pagamento, com a qual busca simplesmente a quitação e extinção de suas obrigações, sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da dívida, nos termos assegurados na lei de regência.
III – Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda.
IV – Recurso especial desprovido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 886846

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