A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em agravo interno sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu como possível questionar em juízo, por perícia, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas. Desta forma, em votação unânime, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina.
Na origem da questão, sentença prolatada pelo juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital já havia afastado a reprovação de um candidato no teste psicológico do concurso para ingresso no curso para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar, com a determinação de sua reinclusão no certame.
A câmara, que já havia confirmada tal decisão em sede de apelação, voltou a reiterar seu entendimento, que teve por base o fato de expert oficial ter atestado, taxativamente, a existência de erro na apresentação das conclusões do exame psicológico do candidato.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO, REGIDO PELO EDITAL N. 001-2017/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO NO TESTE PSICOLÓGICO. TOGADO SINGULAR QUE AFASTOU A REPROVAÇÃO DO AUTOR NO EXAME PSICOLÓGICO, POSSIBILITANDO-LHE QUE PROSSEGUISSE NO CERTAME. JULGADO MONOCRÁTICO QUE, À LUZ DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO TEMA N. 21 DO TJ-SC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA EXPOSIÇÃO DOS RESULTADOS DA BANCA AVALIADORA OFICIAL. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. AXIOMA BALDADO. VIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO DO RESULTADO OBTIDO PELA COMISSÃO AVALIADORA DO CERTAME, ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. EXPERT OFICIAL QUE TAXATIVAMENTE ATESTOU EXISTIR ERRO NA APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.