Mesmo sem fato novo, Sexta Turma admite que sentença restabeleça prisão preventiva relaxada por excesso de prazo

A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um réu que foi solto durante a fase de instrução, mas teve a prisão preventiva novamente decretada na sentença condenatória. Por maioria, o colegiado considerou que a prisão ordenada originalmente foi relaxada por excesso de prazo, mas seus motivos, relacionados à garantia da ordem pública, continuam presentes, como justificou na sentença o juiz de primeiro grau.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não desapareceu a periculosidade do acusado, cuja soltura durante o processo se deveu à extensão dos efeitos de um habeas corpus concedido pelo STJ a um corréu em razão do excesso de prazo na instrução. Na sentença, ele foi condenado a uma pena total de cerca de 19 anos de prisão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.

Segundo a defesa, a prisão cautelar não poderia ser embasada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, pois, no período em que o réu ficou em liberdade, não ocorreu nenhum fato do qual se depreenda a sua periculosidade.

Decisão baseada em juízo de certeza

O relator reafirmou os fundamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para a manutenção da prisão, considerando que é possível a decretação da segregação preventiva do réu na sentença condenatória, já que está prevista no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

Reportando-se ao parecer do Ministério Público Federal sobre o caso, o ministro assinalou que a decretação de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.

Quanto à ausência de contemporaneidade apontada pela defesa, Sebastião Reis Júnior afirmou que o risco à ordem pública não cessou no curso processual, “mas apenas foi reconhecida a ilegalidade da custódia dos réus por excesso de prazo, ficando evidente a manutenção da condição pessoal desfavorável, que justificava, desde o início, a prisão preventiva”.

Gravidade do crime mostra que prisão é imprescindível

Para o relator, ficou demonstrado que a prisão é imprescindível, pois foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida – mais de 62 quilos de cocaína e 11 quilos de pasta-base –, e no risco de reiteração delitiva, considerando inclusive a reincidência do réu.

O ministro apontou precedentes do STJ sobre a possibilidade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, caso estejam presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que ele tenha permanecido solto durante a instrução (HC 498.620 e HC 522.615).

Ao negar o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior afirmou que medidas cautelares mais brandas não seriam eficazes. “Tenho que ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal“, finalizou.

O ministro Rogerio Schietti Cruz e o desembargador convocado Olindo Menezes ficaram vencidos no julgamento. Para eles, a nova prisão só se justificaria diante de algum fato novo que contraindicasse a liberdade do réu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO. RELAXAMENTO  DA  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR  POR  EXCESSO  DE  PRAZO NA  FORMAÇÃO  DA  CULPA.  DECRETAÇÃO  DA  PRISÃO  NA  SENTENÇA CONDENATÓRIA.  VEDAÇÃO  DO  RECURSO  EM  LIBERDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  COM AMPARO NA GARANTIA DA ORDEM  PÚBLICA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME  E  DA  REITERAÇÃO  DELITIVA.  AUSÊNCIA  DE  CONTEMPORANEIDADE.  NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão  devidamente  fundamentada  e  com  base  em  dados concretos,  quando  evidenciada  a  existência  de  circunstâncias  que  demonstrem  a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

  2. No caso, embora a custódia cautelar do agravante tenha sido relaxada durante a instrução criminal por excesso de prazo, a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na  garantia  da  ordem  pública,  tendo  sido destacado pelo Juízo processante as circunstâncias do crime e o risco de reiteração delitiva em razão da reincidência.

  3. Quanto a ausência de contemporaneidade, tem-se que não cessou a periculosidade do agravante no  curso  processual,  mas  apenas  foi  reconhecida  a  ilegalidade  da custódia dos réus por excesso de prazo, ficando evidente a manutenção da condição pessoal desfavorável, que justificava, desde o início, a prisão preventiva.

  4. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

  5. Agravo regimental improvido

Leia o acórdão no AgRg no HC 658.317.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 658317

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