A estabilidade visa coibir a dispensa arbitrária.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.
Outro emprego
O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.
Vantagem indevida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.
Indenização devida
Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.
No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático – probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, declarou nulo o contrato de trabalho celebrado com o Condomínio réu e considerou formada a relação empregatícia com a Modesto Incorporação e Construção Ltda. Registrou tratar-se de “fraude perpetrada para sonegar direitos trabalhistas dos funcionários”. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte reclamada implicaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação do art. 2º da CLT. Agravo de instrumento não provido .
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Esta Corte Superior, analisando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 377/TST, que “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Assim, regra geral, aplicam-se os efeitos da revelia e da confissão ficta se o preposto que comparece à audiência não for empregado da Reclamada. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ser regular a representação das reclamadas em Juízo, registrando que: “À sessão de audiência Id c1569cd, compareceu perante o juízo, na condição de preposta dos reclamados, a Sra. Joelma Alves Gonçalves, a qual declarou que possui vínculo empregatício com a Modesto, estando também representando o condomínio reclamado, não possuindo vínculo com o condomínio, mas trabalha no departamento pessoal do condomínio, fazendo inclusive a folha de pagamento”. Assim, para divergir dessas premissas fáticas, tal como pretende o reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso nesta instância recursal, diante da sua natureza extraordinária, consoante preconiza a Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por contrariedade à Súmula desta Corte. Agravo de instrumento não provido .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 10, II, “a”, do ADCT , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . LEI 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL . INDENIZAÇÃO DEVIDA. A garantia de emprego prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88 é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula 339 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. No caso, consta do acórdão que a recusa ao retorno se deu em razão de o trabalhador já estar empregado em outro estabelecimento. O acórdão recorrido, ao negar o direito do empregado ao recebimento de indenização pela estabilidade na condição de membro eleito da CIPA, em razão da recusa em retornar ao trabalho, adotou entendimento contrário à jurisprudência desta Corte e violou o disposto no art. 10, II, “a”, do ADCT . Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004