A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir de 10% para 3% o percentual da penhora pela Fazenda Nacional, do faturamento da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg).
Alega a Companhia agravante que se trata de prestadora de serviços públicos, constituída por capital público e, dessa forma, distingue-se das demais empresas de sociedade de economia mista ou empresas públicas exploradoras de atividade econômicas regidas pelo direito privado e que seu faturamento não pode ser objeto de penhora, sob pena de inviabilizar a continuidade na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, registrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sociedade de economia mista, por consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição.
Assim, destacou o magistrado, é possível a penhora de bens dessas sociedades mesmo que sejam prestadoras de serviço público desde que não alcance aqueles afetos à consecução da atividade-fim, ou, se afetados, não comprometa o desempenho da atividade.
O desembargador sustentou que a jurisprudência também há muito pacificou o entendimento de que “a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução ou quando existirem bens de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que não inviabilize o exercício das atividades da empresa”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição.” (REsp 521.047/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 16/02/2004).
2. É possível a penhora de bens dessas sociedades mesmo que sejam prestadoras de serviço público, desde que não alcance aqueles afetos à consecução da atividade-fim, ou, se afetados, não comprometa o desempenho da atividade. Precedentes: REsp 841.506/AL, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJ 26/10/2006; AgRg no AREsp 37.545/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 13/04/2012.
3. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução ou quando existirem bens de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que não inviabilize o exercício das atividades da empresa.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Processo nº: 1010767-51.20 19.4.01.0000