É inviável a análise e verificação de informações que interferem na contagem de prazo prescricional em sede de habeas corpus

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para extinguir a punibilidade dos réus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, que é quando o Estado perde o direito de executar a pena.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá a controvérsia sobre quando começa a valer o acórdão transitado em julgado para que o réu comece a cumprir a pena, se será do momento em que a acusação não pode mais recorrer ou se partir do trânsito em julgado para todas as partes (art. 112, inciso I, do Código Penal).

Ao analisar o caso concreto, dada a necessidade de comprovação das múltiplas informações referentes ao processo, o magistrado concluiu que “o pedido de habeas corpus baseado na prescrição da pretensão executória requer a análise de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também sobre ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, sendo inviável na via estreita do habeas corpus proceder-se a tal verificação”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA.

  1. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça até a data em que houve o deferimento do pedido liminar nestes autos era no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena aplicada, não constituiria marco interruptivo da prescrição. O Supremo Tribunal Federal, contudo, mais recentemente, fixou tese em sentido contrário, o que impõe a revisão do que decidido inicialmente.

  2. Em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

  3. Prevalece, ademais, no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação. Embora, no âmbito do STF, esteja pendente o julgamento do tema em sede de repercussão geral, até que o Supremo Tribunal Federal decida a controvérsia, deve prevalecer o entendimento que vem sendo adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória do Estado, é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação.

  4. No caso, a sentença que, no que interessa, condenou os pacientes pela prática do crime descrito no artigo 2º da Lei 8.176/1991 (pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa), foi proferida em 14/1/2014, tendo havido o trânsito em julgado para acusação em 22/1/2014; o acórdão que julgou o recurso interposto exclusivamente pela defesa foi proferido em sessão realizada em 6/12/2016.

  5. Considerando-se a pena aplicada de 1 (um) ano de detenção, já transitada em julgado, verifica-se que o prazo prescricional pela pena em concreto no caso em apreço é de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.

  6. Não transcorreu, entre os marcos interruptivos da prescrição, seja entre a denúncia (recebida em 20/9/2012) e a sentença (publicada em 14/1/2014), seja entre a sentença (14/1/2014) e o acórdão (proferido em 6/12/2016) prazo superior a 4 (quatro) anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.

  7. Não prospera, de igual modo, a alegação do impetrante de que a prescrição executória se concretizou em 14/1/2018, porquanto, considerando que o acórdão (proferido em 6/12/2016) interrompeu a prescrição, eventual prescrição executória somente se aperfeiçoaria em 6/12/2020, desde que não tivesse se iniciado, até a referida data, o cumprimento da pena imposta, o que não restou comprovado nos autos.

  8. De qualquer sorte, o pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional — a exemplo do disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, ambos do CP —, sendo inviável na via estreita do Habeas Corpus proceder-se a tal verificação.

  9. Ordem de Habeas Corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.

O Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 1038753-77.2019.4.01.0000

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