É possível nos ambientes virtuais a prática de atos judiciais a fim de garantir a prestação jurisdicional em tempos de anormalidade sanitária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus (HC) impetrado por policiais federais contra ato do Juízo Federal de Teófilo Otoni/MG, que marcou audiência virtual de instrução, em ação penal que apura responsabilidades pela suposta prática do crime de corrupção, no âmbito da “Operação Estropie”.

Alegam os impetrantes que há dificuldades técnicas e essas  “não podem ser interpretadas em desfavor das partes”. Requerem a suspensão das audiências virtuais designadas pelo Juízo impetrado até o retorno das atividades presenciais na sede do juízo ou até o julgamento do HC.

Ao prestar informações, o Juízo impetrado asseverou que “não houve a demonstração da impossibilidade técnica de participar do ato processual”.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a decisão debatida está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TRF1, expedidas para disciplinar a matéria. A Resolução/CNJ 313/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário e a 314/2021 disciplinou a possibilidade de se opor à participação em atos virtuais, de forma justificada. A Resolução Presi 10025548/2020 instituiu, no âmbito do TRF1, a Sessão Virtual de Julgamento do Pje e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.

Destacou o relator que as Turmas da Segunda Seção do TRF1 estão julgando nesse sistema até mesmo os processos físicos e não apenas os do Pje.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO 314 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A decisão impetrada agendou a audiência de instrução e julgamento, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e iOS. As Turmas da Segunda Seção do Tribunal estão julgando nesse sistema até mesmo os processos físicos e não apenas os do Pje.

2. A Resolução 314 do CNJ não veda a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando, apenas, no § 3º do seu art. 6º, que deve o juízo  “considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”.

3. A realização de audiência em plataforma digital não foi submetida à prévia vontade dos acusados ou da acusação pela Resolução 314 do CNJ, mas apenas facultou a qualquer um dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com devida justificação, cabendo somente ao juízo analisar as razões expostas. As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da atual pandemia sanitária, e os incidentes processuais, se surgirem, são causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízo causado ao acusado, o que não é o caso dos autos.

4. De qualquer modo, segundo as informações prestadas, em razão da piora no quadro geral de contaminação pelo Covid-19, as audiências por videoconferência foram suspensas no Juízo da causa, até que haja melhora das condições sanitárias. Ocorre, também assim, ausência de demonstração de constrangimento ilegal.

5. Ordem de habeas corpus denegada.

O Colegiado, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do relator.

Processo: 1008289-02.2021.4.01.0000

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