Turma considera certidão de óbito como início de prova material para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como início de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador.

Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”.

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFORÇADO POR PROVA TESTEMIUNHAL COERENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade por ela requerido.

  2. Verificação da existência de início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, valorizando-se principalmente a certidão de óbito do seu cônjuge, na qual consta a qualificação profissional deste como lavrador.

  3. Prova testemunhal produzida com conteúdo vocacionado a reforçar o teor probante do início de prova material.

  4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, bem assim de honorários advocatícios quantificados em 10% das prestações devidas até a prolação do Acórdão.

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.

Processo nº: 0000480-94.2019.4.01.9199

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