Dispositivo contraria Constituição.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das expressões “encontros ecumênicos” e “outros afins” contidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.068/19, de Restinga, que dispõe sobre a autorização do Executivo a disponibilizar veículos da municipalidade para o transporte de munícipes para participarem de encontros ecumênicos na região. A decisão foi unânime.
Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, a norma impõe despesas decorrentes da execução de fomento religioso ao erário municipal, contrariando dispositivos da Constituição Federal. “Não pode lei editada por ente público integrante de Estado laico estimular certo tipo de dogma religioso, subvencionando o transporte a encontros ecumênicos, sob pena de atentar contra a isonomia dos cidadãos”, escreveu.
A magistrada ainda apontou que a lei privilegia a religião cristã em detrimento das demais, o que atenta contra o princípio da isonomia previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, e que não há justificativa constitucional no fomento de transporte proposto, o que contraria os princípios da finalidade e interesse público.
Em relação à expressão “outros afins”, a desembargadora destacou que abriria possibilidade ao chefe do Executivo de garantir o transporte a eventos de forma genérica, não necessariamente em observância ao interesse público.
Direta de inconstitucionalidade nº 2080031-36.2024.8.26.0000