Desembargador autoriza que o Banco do Brasil convoque ao trabalho presencial empregados que moram com pessoas do grupo de risco para covid-19

O Banco do Brasil não agiu de forma ilegal ao convocar para o trabalho presencial empregados que estavam afastados por morarem com pessoas enquadradas no grupo de risco para covid-19. O entendimento é do desembargador Roger Ballejo Villarinho, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao cassar liminar concedida pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia proibido o Banco de realizar tal convocação. A decisão do desembargador atende a mandado de segurança impetrado pelo banco contra a liminar proferida em primeira instância.

Segundo informações do processo, ainda no início da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o Banco do Brasil optou, como medida preventiva, por afastar os empregados que morassem com pessoas do grupo de risco para covid-19. Essa medida, no entanto, foi revogada pela instituição bancária no final de julho, sob a alegação de que a prestação dos serviços estava sendo prejudicada, e que a iniciativa teria sido mera liberalidade do Banco, já que nenhum regramento editado em virtude da pandemia previa o afastamento de tais empregados.

Diante disso, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul ajuizaram ação na Justiça do Trabalho com pedido para que o Banco anulasse o ato de convocação dos trabalhadores.

Ao decidir liminarmente na primeira instância, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou que a volta de todos os trabalhadores ao serviço presencial, sem qualquer preparação, ofereceria risco grave e iminente, já que a pandemia continua a agravar-se no Rio Grande do Sul. Como exemplo, foi citado o caso de Porto Alegre, em que o número diário de casos confirmados e de óbitos em decorrência da doença continuam em alta. O juízo também considerou que o Banco não teria como assegurar isolamento para os empregados em serviço presencial. “A atitude do Banco até então estava em consonância com as estatísticas e bom senso, não sendo razoável a alteração drástica de rumo exatamente quando a epidemia encontra-se em seu maior e mais delicado estágio (pico)”, afirmou a julgadora na decisão.

No entanto, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo Banco diante dessa decisão, o desembargador Roger Ballejo Villarinho mencionou decretos federais e estaduais que enquadram a atividade bancária como essencial, com previsão de que essas atividades sejam mantidas diante do quadro de pandemia, por serem consideradas “inadiáveis” para a população.

Adicionalmente, o magistrado também considerou que a atitude de afastar empregados que moram com pessoas em grupo de risco, no início da pandemia, foi uma decisão tomada no âmbito do direito potestativo do empregador, sem saber ainda sobre o impacto que haveria na prestação dos serviços. Também seria um direito potestativo, portanto, a reconvocação desses empregados, em um momento em que a instituição bancária considerou prejudicial para a atividade a continuação do afastamento.

Por último, o magistrado destacou a existência de acordo coletivo firmado entre o Banco do Brasil e sindicatos da categoria que prevê o teletrabalho para os empregados autodeclarados no grupo de risco para covid-19, mas que não estende essa possibilidade a outros trabalhadores. “Embora louvável a preocupação externada pelas entidades sindicais litisconsortes com relação à vida e à saúde dos seus substituídos, não se pode deixar de assentar que, num juízo de ponderação, é igualmente necessário tutelar esses mesmos valores (vida e saúde) em relação àqueles que necessitam de atendimento presencial nas diversas agências do impetrante e que, acaso mantida a decisão impugnada, poderiam ver-se submetidos a maiores filas e aglomerações, decorrentes da redução da capacidade de atendimento do banco réu”, concluiu o desembargador.

Proceso 0021707-90.2020.5.04.0000

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