A demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.
Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
“Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.”
Regra anterior
Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda.
Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito.
No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007.
Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444⁄2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC⁄1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444⁄2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. Nos termos da Súmula 150⁄STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da “liquidação” por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898⁄1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje – mesmo com a edição do CPC⁄2015 –, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC⁄1973.3. Com a vigência da Lei n. 10.444⁄2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC⁄1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25⁄3⁄2002.5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17⁄5⁄2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444⁄2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC⁄1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85⁄2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17⁄5⁄2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444⁄2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.6. Tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444⁄2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232⁄2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC⁄1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150⁄STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.7. Recurso especial a que se nega provimento.8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Leia o acórdão.