Empresa não consegue invalidar citação em endereço errado

A nulidade não foi questionada no momento oportuno.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação da Canguru Plásticos Ltda., de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

Endereço errado

A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada.

Quanto à sentença condenatória, a Canguru foi intimada, por oficial de justiça, em 7/10/2016, sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, contudo sem questionar a citação.

Citação validada

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1 – Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema ” PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ” e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada.

2 – O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ” É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria “, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo .

3 – Nas razões em exame, a agravante sustenta que o tema do recurso de revista tem transcendência caracterizada, uma vez que, ” Como se viu na revista, o acórdão regional se negou a enfrentar, de forma detalhada, as premissas eleitas pela parte e que fundamentam o pedido de reforma do acórdão regional, com relação ao não reconhecimento do vício de citação ” (fl. 590). Explica que o TRT teria incorrido em omissão, ao deixar de enfrentar os seguintes questionamentos oportunamente suscitados: ” a premissa questionada de que na alteração contratual consta endereço em outro bairro que não aquele que consta da notificação citatória ” (fl. 591); ” não havia como concluir que a notificação tenha ou não sido entregue, considerando a divergência nos endereços e que a frase constantes do agravo de petição não implicava reconhecimento de que a empresa recebera a citação ” (fl. 598); e a alegada tese de ” paralisação das atividades da reclamada ” (fl. 598), em razão da noticiada recuperação judicial. Nesse passo, defende que a caracterização da transcendência deflui da constatação de que efetivamente houve negativa de prestação jurisdicional, indicando ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição da República.

4 – Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.

5 – Com efeito, a delimitação extraída do acórdão proferido pelo TRT em sede de embargos de declaração foi a de que: “‘ Observa-se a existência de diferença nos endereços apenas em relação aos bairros, com a notificação inicial enviada para o bairro Nossa Senhora da Salete, que não é o bairro correto . Importante destacar trecho das razões do agravo de petição da embargante, em que a executada admite que o documento citatório foi entregue em endereço da empresa. […] a notificação inicial ocorreu no início do mês de maio de 2016, dois meses antes da data da recuperação judicial, e como não há indicação de quando o suprimento de energia elétrica foi cortado, não está provado de que no dia da entrega da notificação a empresa estava de fato fechada. Além disso, a ré foi intimada, por oficial de justiça, da sentença de primeiro grau em 7/10/2016 (ID. c12cc82), sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do autor, em 5/12/2016, a ora embargante veio aos autos com o protocolo da petição ID. 2d18b19, de 6/12/2016, juntando, em conjunto com outros documentos, a cópia da decisão de sua recuperação judicial. Porém, igualmente não apresentou qualquer insurgência em relação à forma com que foi realizada a citação. Portanto, tendo a executada apresentado duas petições anteriores, ainda na fase de conhecimento, sem qualquer menção à nulidade da notificação inicial, está caracterizada a preclusão da possibilidade de insurgir-se contra a nulidade da citação’ ” (fls. 575-576).

6 – Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois em exame preliminar se verifica que não haveria utilidade no pronunciamento do TRT sobre as questões alegadas pela parte, na medida em que a matéria referente à nulidade da citação estava fulminada pela preclusão.

7 – Agravo a que se nega provimento.

EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO.

1 – Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema ” EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO “, porém, ante não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada.

2 – Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada.

3 – Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

4 – De acordo com o artigo 795, caput , da CLT, ” As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos “. Por sua vez, o Código de Processo Civil prescreve, no artigo 239, que: ” Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução “.

5 – Embora não se ignore a gravidade do vício processual consistente na nulidade de citação, o certo é que, diante das normas processuais referidas, ainda que haja nulidade, pode haver a convalidação do ato processual, tal como ocorre quando, por exemplo, a parte comparece espontaneamente em Juízo.

6 – Nesse sentido, não se pode admitir que a nulidade de citação seja alegada somente na fase de execução, quando a parte passou a integrar o processo na fase de conhecimento e peticionou por duas ocasiões, sem alegar qualquer vício, como se verifica no caso concreto . Há julgados.

7 – Dessa forma, irrepreensível a constatação da decisão monocrática, no sentido de que não de depara com a violação direta e literal ao artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXVI, da CF, na forma exigida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.

8 – Agravo a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053

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