Decisão do STF desobriga farmácias do Rio a conceder descontos a idosos

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, manteve decisão de caráter liminar da Justiça do Rio de Janeiro que desobriga as farmácias e drogarias de conceder desconto de até 30% na compra de medicamentos para pessoas com mais de 60 anos de idade.

O despacho do ministro Marco Aurélio foi dado na Suspensão de Segurança (SS 2133) ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro contra ato da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RJ).

Conforme alegou o estado do Rio de Janeiro, a instância do TJ-RJ vem mantendo decisão que afrontaria entendimento aprovado pelo STF quando o Plenário julgou pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2435.

No referido julgamento, o Plenário negou a liminar requerida mantendo, em conseqüência, a lei estadual 3542/01 do RJ, que estabeleceu a obrigatoriedade dos descontos no preço dos remédios.

Ao despachar a Suspensão de Segurança ajuizada pelo governo do estado, o ministro Marco Aurélio julgou que a decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deve ser mantida.

De acordo com o presidente do Supremo, a decisão do Plenário no julgamento da ADI 2435 não pode ser tomada como precedente.

“A decisão do Plenário, no controle concentrado de constitucionalidade, mostrou-se precária e efêmera, não podendo, assim, ser tomada como um precedente. Ademais, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou a reclamação, autuada nesta Corte sob o n. 2.063-1, com o objetivo de preservar a autoridade da referida decisão, havendo o Plenário, no julgamento de questão de ordem, por maioria de votos, indeferido a liminar postulada. Na espécie, tem-se que a Corte de origem observou a envergadura do mandado de segurança, no que serve a concretude da garantia constitucional do inciso XXXV do artigo 5o da Carta da República. O acesso ao Judiciário visa também a evitar lesão a direito ou ameaça a tanto. No caso em exame, a medida acauteladora não está a merecer afastamento, ainda que se parta para a ingenuidade de acreditar-se possivel o desconto, imposto por lei, em que pese a previsão do artigo 174 da Constituicao Federal, sem o aumento linear do valor dos remédios,” concluiu o presidente do STF.

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