Ele retornou, apresentou atestado médico com menos dias e trabalhou com infecção grave de garganta
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.
Atestado
Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta grave, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.
“Fato isolado”
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.
Sem controvérsias
No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou.
Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Diante da aparente contrariedade à Súmula 124 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Conforme a Súmula 124 desta Corte, alterada após apreciação do incidente suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) – Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, utiliza-se o divisor 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Estabeleceu-se, no aludido incidente, a tese de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor a ser aplicado, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o sábado foi considerado dia de repouso semanal remunerado pelas normas coletivas da categoria da autora, aplicando ao cálculo das verbas deferidas na presente demanda o divisor 150. A decisão encontra-se em dissonância, portanto, do que preconiza a Súmula 124 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ATESTADO MÉDICO. Constata-se ser incontroversa a ameaça de dispensa e a pressão sofridas pelo empregado que resultaram na troca do atestado médico e retorno ao trabalho antes do prazo determinado pelo médico. Ora, diante de tal ameaça, não há dúvidas de o reclamante ter se sentido constrangido, não sendo razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulta em lesão de pequena repercussão. Recurso de revista conhecido e provido.
HORAS EXTRAS. CURSOS “TREINET”. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Infere-se do acórdão regional que a participação nos cursos “treinet” era utilizada como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
DESCONTO SALARIAL. SEGURO DE VIDA. O Regional consignou a obrigatoriedade de adesão ao seguro, mas deixou clara a ausência de comprovação de que existiriam penalidades aos empregados que não aderissem ao benefício. Ante o exposto, não há concretamente demonstração de coação. Recurso de Revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-423-22.2013.5.18.0181