Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a condenação por dano moral coletivo, por ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários, determinado em lei municipal de Boa Vista/RR, mas reduzindo o valor arbitrado de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, e afastando a aplicação da multa diária pelo não cumprimento da sentença.
Ao apelar da sentença, proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a CEF argumentou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central. Sustentou que o tempo de espera está relacionado com atividade bancária típica e por isso seria de competência legislativa exclusiva da União.
A apelante ponderou ainda que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo implica em banalizar esse instituto, pleiteando o afastamento da condenação.
Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que conforme precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal (CF) e no art. 55, § 1º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Quanto ao dano moral coletivo pleiteado pelo MPF, o relator verificou a ocorrência de descumprimento da lei de forma habitual, configurada pela insuficiência de caixas de atendimento nas agências em face do número de usuários.
Nestes casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor.
O recurso ficou assim ementado:
CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MULTA. OCORRÊNCIA DE DANO COLETIVO. VALOR DO DANO MORAL COLETIVO REDUZIDO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para compelir que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) cumpra previsão contida na Lei Municipal de Boa Vista/RR n.º 1.337/2011, estipulando o atendimento dos usuários no prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em dias de véspera e após feriados prolongados e nos dias de pagamentos dos servidores públicos. Requereu, ainda, a incidência de multa diária e condenação em danos morais coletivos.
2. O Município de Boa Vista – RR editou a Lei n.º 1.337/2011, fixando tempo máximo de espera para atendimento de usuários em agências bancárias, estabelecendo multa para o caso de descumprimento das regras.
3. A legislação municipal está respaldada pelo artigo 30 da Constituição Federal, que deferiu aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Precedentes desta Corte e do STF.
4. Não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao efetivo atendimento dos consumidores no prazo máximo de espera de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em dias de véspera e após feriados prolongados e nos dias de pagamentos dos servidores públicos, ressalvados motivos de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
5. Em relação à cominação de multa diária em caso de descumprimento, entendo incabível a aplicação prévia de multa diária em desfavor da Caixa Econômica Federal, que só é aplicável na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento de serviço bancário em observância ao tempo máximo de espera para atendimento.
6. Quanto ao pleito do Ministério Público Federal, verifica-se a configuração de dano moral coletivo, uma vez que as alegações trazidas aos autos corroboram a ocorrência de danos sociais difusos, sendo suficientes à constatação de ofensa a valores comuns de certa coletividade e a ofensa ao sentimento coletivo. Na hipótese, restou comprovado descumprimento de forma habitual e não esporádica de norma que estipula o tempo de espera para atendimento na instituição financeira, ultrapassando, assim, a mera má prestação do serviço bancário (demora no atendimento). Os relatórios de Diligências apresentados pelo MPF entre os anos de 2007 a 2011 demonstraram a insuficiência do número de caixas de atendimento nas agências, em comparação ao número de usuários a espera de atendimento, bem como a grande demora nas filas.
7. Em casos análogos o STJ firmou entendimento acerca do cabimento da indenização buscada pelo MPF “por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana – dor, sofrimento ou abalo psíquico.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1618776/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; REsp 1402475/SE; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 28/06/2017)
8. No que tange ao quantum a ser fixado a título de indenização pelo dano moral coletivo verificado, sabe-se que a sua condenação desempenha caráter sancionatório/pedagógico, devendo ser utilizada com o escopo de sancionar e fazer cessar os danos que são capazes de gerar grave ofensa à moralidade pública e aos seus valores fundamentais como, no caso, aos direitos do consumidor. Por outro lado, o valor da condenação em virtude da inobservância do limite máximo de espera estabelecido pela Lei Municipal de Boa Vista/RR n.º 1.337/2011 e a violação das normas do direito do consumidor pela Caixa Econômica Federal deve ser aferido com base nos preceitos da razoabilidade, proporcionalidade, pelo grau de culpa do ofensor, pela condição socioeconômica do ofensor, as circunstâncias do caso concreto, a amplitude do seu alcance, a importância do serviço prestado. Diante das razões apresentadas e em atenção à jurisprudência do c. STJ acerca do tema, considero razoável e proporcional reduzir o dano moral coletivo inicialmente fixado em R$ 500.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de que seja arbitrado na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
9. Apelação da CEF parcialmente provida, a fim de reduzir o valor do dano moral coletivo inicialmente arbitrado, bem como para afastar a aplicação de multa coercitiva na espécie.
Concluindo, o magistrado votou pela não aplicação de multa diária em caso de descumprimento, por entender que não houve resistência do banco em implantar as medidas determinadas pela decisão judicial.
Processo 0003911-79.2011.4.01.4200