Cobrança de dívida líquida de royalties em contrato particular com base na Lei 9.456 prescreve em cinco anos

É de cinco anos o prazo prescricional aplicável na cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares, na hipótese de ser a dívida líquida e constante de instrumento particular.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil para rejeitar o recurso de uma cooperativa de produtores que cobrou royalties de uma empresa por ter utilizado o seu material vegetativo desenvolvido para o cultivo de cana-de-açúcar.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial da cooperativa, a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997) não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outra lei, o que atrai a incidência do Código Civil.

Isso não significa, na visão do magistrado, que esteja correta a tese defendida pela cooperativa no recurso, de que a ausência de norma levaria à adoção do prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Somente no caso de não haver no Código Civil disciplina específica é que irá incidir o prazo geral decenal”, afirmou.

Royalties reconhecidos, porém limitados

Na ação de cobrança ajuizada pela cooperativa, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos royalties, mas declarou prescritos os valores relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

O juízo considerou a liquidez da dívida constante no contrato entre a cooperativa e a empresa para aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a cooperativa defendeu a aplicação da regra geral de prescrição do Código Civil, o que lhe permitiria cobrar royalties por um período superior àquele reconhecido nas instâncias ordinárias.

Dívida líquida constante de instrumento particular

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou alguns pontos a serem considerados para o cálculo da contraprestação devida pela empresa que usou o material vegetativo desenvolvido pela cooperativa.

Nesses contratos, afirmou o relator, o valor pode ser definido levando em conta o tempo de uso, a área plantada ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos ou litros. A liquidação da obrigação vai depender, segundo o ministro, das informações estabelecidas no contrato.

Ele frisou que, no caso analisado, a contraprestação foi estipulada com base na área plantada, no valor de R$ 10 por hectare.

“Desse modo, conclui-se que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, pois a recorrida informou as quantidades e os tipos de cultivares utilizados a cada ano. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular”, concluiu o ministro ao justificar a aplicação do prazo prescricional quinquenal.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares.
3. A Lei de Proteção de Cultivares não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento atraindo a incidência do Código Civil.
4. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação.
5. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato.
6. Na hipótese dos autos, o licenciado informou a quantidade e os tipos de cultivares utilizados a cada ano, dependendo o cálculo do valor dos royalties de simples operação aritmética.
7. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
8. Recurso conhecido e não provido.

Leia o acórdão no REsp 1.837.2​19.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1837219

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